Processo 5048771-43.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048771-43.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5048771-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR SORETZ SIMON REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUEL PEIXOTO JUNIOR - ES38009 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por IGOR SORETZ SIMON em face da SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MÉDICA S.A., na qual informa ser beneficiário do plano de saúde da Requerida e que, em 03/12/2025, sofreu fratura grave da epífise distal do rádio esquerdo. Alega que recebeu indicação médica de cirurgia urgente, a ser realizada em prazo máximo de 7 a 10 dias, sob pena de sequelas irreversíveis. Sustenta que a Requerida dispunha de apenas um cirurgião de mão credenciado com agenda saturada. Em razão disso, pleiteia que a Requerida, realize a cirurgia e pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Foi proferida decisão deferindo em parte o pedido de tutela de urgência (ID 87242922): “DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida, no prazo máximo de 48 (vinte e quatro) horas, autorize e agende a IMEDIATA realização da cirurgia de mão em beneficio da parte autora, conforme laudos médicos acostados aos id. 87089493 e 87221494, em rede credenciada e com profissional do plano de saúde e, não havendo disponibilidade nesse sentido, fora da rede credenciada, com especialista em cirurgia de mão, podendo, inclusive, ser o Dr. Leonardo Pancini, incluindo custeio integral da internação e dos materiais, honorários, sala cirúrgica, equipe, internação e eventuais outros custos do procedimento, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 2000,00 (dois mil reais), até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ”. Em sede de contestação (ID 90415450), a Requerida alega a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, requer que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. No dia 11 de fevereiro de 2026, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 90493637), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, entendo que esta não merece prosperar. Embora a cirurgia tenha sido realizada no curso do processo, subsiste o interesse quanto ao pedido de indenização por danos morais e à verificação da legalidade da conduta da operadora no momento da solicitação urgente. REJEITO a preliminar. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O ponto controvertido da…

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