Processo 5048776-92.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048776-92.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048776-92.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAICON SGNAULIN ADVOGADO(A) : MARCOS CRISTIANO ALBERTI (OAB SC056621) AGRAVADO : UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. S. , objurgando a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que nos autos do "Cumprimento de Sentença"  nº 5011294-03.2019.8.24.0018, ajuizado por U. C. R. D. C. - U., rejeitou arguição de impenhorabilidade e manteve constrição realizada via SISBAJUD sobre a quantia de R$ 1.053,54 (um mil cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos),  nos seguintes termos ( evento 178, DESPADEC1 , e1): (...) Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV). Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o caso de pagamento de prestação alimentícia e o caso de execução de dívida relativa ao próprio bem (CPC, art. 833, X e §§ 1.º e 2.º). A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica  no caso concreto  está em descompasso com  outros dispositivos  legais ou  atenta contra preceitos da própria Constituição da República . Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor ( v.g. , CC, arts. 389, 391 e 927; CPC, arts. 503, 789, 805, parágrafo único; 824 e 831, entre muitos outros). E,  nesse aparente conflito de normas, a resposta perpetua-se, como sempre, na Constituição. Quando se protege injustificadamente o mau pagador, também se atenta contra a Constituição, pois:  a)  se “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB, art. 5.º, XXXV), não pode o dispositivo legal que protege o devedor servir como motivo de exclusão da apreciação do direito do credor;  b)  se “a lei não prejudicará (...) a coisa julgada” (CRFB, art. 5.º, XXXVI), não é constitucional impedir a efetivação da coisa julgada com base em qualquer lei que proteja o inadimplente;  c)  se “é garantido o direito de propriedade” (CRFB, art. 5.º, XXII), não é recomendável que se prejudique o patrimônio do credor com base em lei protetora de inadimplentes;  d)  se “a República (...) tem como fundamentos: (...) a dignidade da pessoa humana” (CRFB, art. 1.º III), não é justo que, no processo de execução ou de cumprimento, somente se considere a dignidade do descumpridor da obrigação, em detrimento da dignidade da pessoa do credor;  e)  se “a todos (...) são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CRFB, art. 5.º, LXXVIII), não é conveniente ao intérprete, na prática, aniquilar o instituto da penhora enquanto meio de garantir a celeridade processual para a satisfação do direito;  f)  se “a administração pública (...)…

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