Processo 5048777-11.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048777-11.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5048777-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO RAMOS MIRANDA REQUERIDO: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA - MG194413, PEDRO AUGUSTO CAMILO DA SILVA - MG185301 Advogados do(a) REQUERIDO: CINTIA MARTINS BRAZ - ES35606, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5048777-11.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO FABIANO RAMOS MIRANDA ingressa com a presente ação em face de SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 96255086. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. O requerente alega que no dia 24/12/2025, foi ao estabelecimento da requerida ao local conduzindo sua motocicleta HONDA NXR 160 BROS CBS, ano de fabricação 2025, ano/modelo 2026, cor vermelha, placa TOK3F08. Após realizar suas compras e retornar ao estacionamento, verificou que sua moto havia sido furtada. Em sua defesa, a parte requerida alega a culpa exclusiva de terceiro e di zque ainda que haja dano alegado pelo autor, a inexistência de conduta ilícita imputável à Ré ou a ausência de nexo causal entre sua atuação e o evento danoso impede o reconhecimento da responsabilidade civil. Afirma que as imagens das câmeras de segurança evidenciam que o delito foi praticado de forma coordenada e premeditada, caracterizando um evento alheio à atividade comercial da ré. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço, enquadrando-se como consumidor. Já as requeridas se enquadram como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Os documentos que instruem a petição inicial, especialmente o Boletim de Ocorrência de ID 88053145, o CRLV de ID 88053146 e a declaração de ID 88053150, confirmam os fatos alegados pelo autor. O estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos, tendo em vista que essa comodidade é um atrativo à clientela e o valor do estacionamento muitas vezes está embutido no preço das mercadorias adquiridas. Trata-se de tema consolidado por meio do enunciado de súmula 130 do C. STJ, a saber: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. É sabido que é complicado exigir que um supermercado proporcione segurança absoluta aos seus consumidores. Contudo, deve-se levar em conta a natureza da empresa e a sua finalidade. Vale ressaltar que o estabelecimento apelado é frequentado diariamente por muitas pessoas, uma vez que é um supermercado de grande porte, e conclui-se, dessa maneira, a necessidade de prestar maior segurança, com o uso de métodos além dos comuns. A parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir sua…

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