Processo 5048786-07.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048786-07.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048786-07.2025.4.04.7100/RS AUTOR : JAIR MAGALHAES TRINDADE ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES ORSI RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO 1.  Ilegitimidade passiva do INSS . Incompetência da Justiça Federal .  Jair Magalhães Trindade  ajuizou a presente ação contra o INSS e o Banco Agibank S/A , requerendo a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empr´stimos consignados, promovidos pela Instituição Financeira ré ( 1.1 ).  Decido.  No caso em apreço , verifica-se que os descontos contestados, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, derivam de negócios jurídicos supostamente celebrados com a mesma instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício ( 1.5 ): (...) Ocorre que a controvérsia sobre a responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado restou apreciada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE   (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018),   afetado como representativo da controvérsia , no qual restou firmada a seguinte tese: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude,  se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do  benefício  previdenciário , nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." (grifei) Logo, com base no atual entendimento da TNU,  o  INSS  não ostenta responsabilidade nos casos de  empréstimo  consignado se a instituição financeira credora é também a pagadora do  benefício . Conforme destacado no voto condutor do aludido julgado,  embora o art. 6º, caput, da Lei n. 10.820/03, veicule regra, segundo a qual o INSS deva receber a autorização do titular do benefício previdenciário para que os descontos possam ocorrer, o que, por conseguinte, pressupõe que a autarquia deva proceder à conferência da veracidade dos dados informados no documento recebido, é certo que o §2º traça  distinção quanto ao âmbito da responsabilidade do  INSS  se a instituição financeira credora é a mesma na qual o titular do  benefício  tem conta aberta para recebimento de seus proventos ou de sua pensão .  Havendo distinção entre as instituições financeiras pagadora e mutuante, cabe ao  INSS  fazer a retenção da quantia devida para posterior repasse ao credor do mútuo (inciso I), ao passo que a autarquia é apenas responsável pela manutenção do pagamento do  benefício , se houver coincidência entre o credor do mútuo e o  banco  que faz a entrega do valor do  benefício  ao seu titular  (inciso II) . Sinale-se que a 5ª Turma Recursal Federal do Rio Grande do Sul tem acompanhado o entendimento jurisprudencial da TNU em casos similares…

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