Processo 5048786-45.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048786-45.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5048786-45.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PIERLA DOS SANTOS JACOBOSQUE Nome: PIERLA DOS SANTOS JACOBOSQUE Endereço: Rodovia do Sol, 1601, ed. city of lawton - apto. 702, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-023 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: ESCOLA DE ENSINO INDIVIDUALIZADO S.A Nome: ESCOLA DE ENSINO INDIVIDUALIZADO S.A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 654, - de 628 a 810 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-240 (carta postal) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por PIERLA DOS SANTOS JACOBOSQUE em face de GAMA ENSINO (ESCOLA DE ENSINO INDIVIDUALIZADA S.A.). Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) em junho de 2024, contratou com a requerida Gama Ensino curso preparatório para o ENEM, destinado à aprovação de seu filho em vestibular de Medicina, pelo valor total de R$ 23.040,00 (vinte e três mil e quarenta reais), com vigência anual; (II) sustenta que, em dezembro de 2024, ao ser contatada para renovação da matrícula, esclareceu não haver interesse na renovação, mas solicitou a alteração da modalidade do curso para preparação voltada a faculdades particulares, o que ensejou pagamento adicional de R$ 7.579,68 (sete mil quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), parcelado em 12 vezes, das quais 9 foram quitadas, totalizando R$ 5.684,76 (cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos); (III) relata que, em março de 2025, seu filho foi aprovado em vestibular, motivo pelo qual comunicou a requerida acerca da rescisão contratual e requereu a restituição proporcional dos valores referentes ao período não usufruído (abril a dezembro de 2025); (IV) afirma que a requerida reconheceu o direito à devolução e apresentou cálculo no valor de R$ 5.497,56 (cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), com promessa de pagamento em até 90 dias, o que não foi cumprido; (V) aduz que, apesar de sucessivas tentativas de solução extrajudicial e de novas promessas de pagamento, inclusive com reprogramação da data, não houve a restituição dos valores; (VI) por tais razões, maneja a presente ação pleiteando indenização por danos materiais consistentes na restituição da quantia de R$ 5.684,76 (cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), referente ao período não usufruído do curso, a suspensão das cobranças futuras em seu cartão de crédito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos transtornos suportados. A tutela pretendida deferida em 04/12/2025 (ID 84414874), determinando a suspensão das futuras cobranças no cartão de crédito da autora, referente ao contrato realizado. Regularmente citada, conforme se verifica do aviso de recebimento acostado aos autos (ID 94736645), a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (ID 94233988), bem como não apresentou contestação. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo,…

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