Processo 5048788-09.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5048788-09.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAFAELA BOEING VIEIRA ADVOGADO(A) : SILVANA KESTRING PERIN (OAB SC056748) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAELA BOEING VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de revisão de contrato n. 5116146-48.2025.8.24.0930 que indeferiu a tutela urgência (evento 36 da origem). Alega a parte agravante, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios e do seguro prestamista, devendo ser descaracterizada a sua mora. Postulou a concessão do efeito suspensivo para que se defira a consignação em pagamento, a não inclusão ou retirada de seu nome do rol de maus pagadores e a suspensão ou limitação dos descontos em conta corrente. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida no agravo de instrumento n. 5090802-42.2025.8.24.0000. Diante disso, conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que " A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência " (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em…
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