Processo 5048792-79.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5048792-79.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048792-79.2022.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: EDMIR DIBBERN ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão de minha relatoria (ID 359859833) que deu provimento parcial a seu apelo para reconhecer o labor especial nos períodos de 01/08/1984 a 31/10/1986, 01/12/1986 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 30/06/1991, 01/08/1991 a 31/08/1992, 01/11/1992 a 31/07/1995, 01/09/1995 a 31/10/1995, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/08/2003 a 31/08/2003, 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/08/2004 a 31/08/2004, 01/11/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/05/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/02/2007 a 31/08/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007, 01/02/2008 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 30/04/2009, 01/06/2009 a 30/09/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/03/2010 a 31/03/2010, 01/08/2010 a 30/11/2010, 01/02/2011 a 31/05/2011, 01/07/2011 a 31/08/2011, 01/10/2011 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 31/07/2012, 01/10/2012 a 28/02/2013, 01/04/2013 a 30/11/2013, 01/01/2014 a 30/09/2014, 01/11/2014 a 30/11/2014, 01/02/2015 a 30/04/2015, 01/06/2015 a 31/07/2015, 01/10/2015 a 31/03/2016, 01/05/2016 a 31/05/2016, 01/10/2016 a 30/11/2016, 01/01/2017 a 31/01/2017, 01/05/2017 a 31/05/2017, 01/09/2017 a 30/09/2017, 01/12/2017 a 28/02/2018, 01/05/2018 a 31/07/2018, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada em 06/09/2025, com incidência de correção monetária e juros de mora, bem como condenar a Autarquia ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da decisão e ao reembolso de custas e despesas processuais Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão apresenta erro material no cálculo do tempo de contribuição apurado e na planilha anexada, porque deixou de constar na contagem os períodos de labor comum de 01/08/1972 a 31/05/1976 e 01/07/1976 a 31/07/1978, que constavam da CTPS, bem como haviam sido indicados na petição de emenda à inicial - ID 256750316. Aduz que há alteração significativa na apuração do tempo de contribuição, que deveria totalizar 38 anos, 8 meses e 2 dias, com o cômputo de tais períodos, até a DER em 05/02/2019. Requer, assim, efeito modificativo para reformar o julgamento. Vista à parte contrária, que não apresentou contraminuta. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e passo à sua apreciação monocraticamente, consoante dispõe o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do referido diploma legal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. No caso, a parte autora requer a retificação da totalização do tempo de contribuição, sob alegação de equívoco em relação ao período de labor comum anotado na CTPS e não contabilizado, devidamente indicado na emenda à inicial – petição ID 256750316. Com efeito, conforme se verifica da decisão proferida, consta a relação dos períodos que o autor pretendia fossem apreciados os períodos apontados nos presentes embargos: “DO CASO…

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