Processo 5048799-44.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5048799-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: YASMEEN BARCELLOS QUIMQUIM Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA DOS SANTOS BARCELLOS - ES31329 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YASMEEN BARCELLOS QUIMQUIM em face da sentença Id. 92050389, alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão não se manifestou expressamente sobre pontos essenciais da lide capazes de ensejar a majoração da condenação por danos morais, quais sejam: (a) a acomodação inadequada da puérpera na noite do parto, oportunidade em que alega ter dormido na própria maca em que realizou o procedimento e o acompanhante em um sofá de proporções reduzidas; e (b) a ausência de fornecimento de alimentação ao seu acompanhante pela instituição hospitalar. Sem razão, contudo. Da análise detida do julgado embargado, verifica-se que este apreciou de forma clara, exauriente e justificada os contornos da responsabilidade civil e a falha na prestação dos serviços médico-hospitalares da ré, englobando o contexto geral da internação e fixando o quantum indenizatório com base no conjunto probatório. Transcreve-se, por oportuno, trecho da fundamentação da sentença: "A parte autora encontrava-se em período de puerpério imediato, pois, recém-saída de um parto, momento de extrema vulnerabilidade física, hormonal e emocional, acompanhada de sua filha recém-nascida. A expectativa legítima de qualquer consumidor ao contratar um serviço hospitalar particular é a de encontrar um local adequado para restabelecimento de sua saúde. Submeter uma puérpera e um recém-nascido a ruídos de reforma de banheiro em alvenaria no quarto imediatamente ao lado evidencia grave falha na organização e prestação do serviço por parte do nosocômio (art. 14, § 1º, I e II, do CDC). [...] Nesse diapasão, resta inconteste a falha na prestação do serviço, restando perfeitamente configurado os danos morais, porque o transtorno suportado pela parte autora extrapola, em muito, os meros dissabores do cotidiano. A frustração, o estresse e a privação do repouso adequado em um momento tão singular e delicado como os primeiros dias de vida de um filho atingem diretamente os direitos da personalidade, causando angústia e abalo psicológico indenizáveis. Trata-se de dano in re ipsa, decorrente da própria gravidade do fato em si." Saliente-se que o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se…
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