Processo 5048800-29.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048800-29.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5048800-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA DINIZ BERNARDES MARTINELLI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CYNTHIA SIMOES SILVA - ES22681 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Inspecionado. Trata-se de Ação Indenizatória movida por CAROLINA DINIZ BERNARDES MARTINELLI contra GOL LINHAS AEREAS S.A. alegando que teve a bagagem avariada em viagem internacional, causando prejuízos. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida argui preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 92869362). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 87130021). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Reclamação administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Não vislumbro a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Posto isso. Decido. No caso, aplica-se as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao CDC em eventual prejuízo material (RE 636.331 e ARE 766618), sendo eventual indenização limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro (artigo 22, II da Convenção de Montreal). Em relação a eventual dano moral, aplica-se o CDC, visto que o STF fixou o entendimento de que a limitação das verbas indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral (Informativo 866 do STF). O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Analisando os autos, verifico que a bagagem da promovente foi entregue danificada, com prejuízo concreto e mensurável, impondo-se reconhecer falha do serviço, já que a transportadora assume o dever de guarda e restituição do volume em condições adequadas. Quanto ao dano material, a promovente limitou-se a indicar, de forma unilateral, o suposto valor da mala extraviada, sem apresentar qualquer documento comprobatório. Ademais, não houve indicação da marca, modelo ou demais características do bem, tampouco a realização de pesquisa de mercado apta a conferir verossimilhança ao montante apontado. Nesse contexto, ausentes elementos probatórios mínimos, inviável a aferição da efetiva extensão do…

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