Processo 5048809-64.2022.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5048809-64.2022.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ZENO LUIZ IENSEN NADAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA MARIA RAMOS VIRMOND (OAB SC024291) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, buscando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 13/06/1988 a 31/07/2002 e de 09/08/2010 a 30/09/2021 (DER). O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo o benefício com DIB em 30/09/2021. Ambas as partes apelaram, o INSS contra o reconhecimento da especialidade e a parte autora para ampliar os períodos especiais e a integralidade dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/06/1988 a 31/10/1989, 01/06/1996 a 31/12/2001 e de 09/08/2010 a 30/09/2021 (recurso do INSS), e nos períodos de 01/11/1989 a 31/05/1996 e de 01/01/2002 a 22/08/2002 (recurso da parte autora); (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a fixação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do processo, formulado pelo INSS com base no Tema 1.209/STF, foi negado, uma vez que a controvérsia dos autos não se amolda à questão jurídica submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que trata especificamente da atividade de vigilante. 4. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 13/06/1988 a 31/10/1989, 01/06/1996 a 31/12/2001 e de 09/08/2010 a 30/09/2021, alegando falta de comprovação da permanência da sujeição à tensão elétrica superior a 250V e impossibilidade de reconhecimento da eletricidade como agente nocivo a partir de 05/03/1997. A apelação foi desprovida. A decisão se fundamenta na jurisprudência que reconhece a atividade de eletricista como especial por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/1964, Código nº 2.1.1), independentemente da tensão. Para períodos posteriores a 05/03/1997, a especialidade por exposição a eletricidade superior a 250V é admitida com base na Súmula nº 198/TFR e no Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC), não se exigindo exposição permanente devido à periculosidade inerente. A EC nº 103/2019 não obsta o reconhecimento da periculosidade se o risco for comprovado. A prova dos autos (PPRA, PPP, LTCAT e testemunhas) confirmou a exposição habitual e permanente. O uso de EPIs é irrelevante para periculosidade, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ. 5. O INSS alegou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por ausência de fonte de custeio. A apelação foi desprovida, pois a legislação previdenciária (art. 43, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991) já prevê o financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial por contribuições a cargo da empresa. Além disso, o benefício de aposentadoria especial, previsto no…
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