Processo 5048815-83.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5048815-83.2024.8.24.0930/SC APELANTE : SCHUBERT RIBEIRO FERRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO NOGUEIRA FERNANDES (OAB SP209129) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SCHUBERT RIBEIRO FERRAZ , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso DO AUTOR. REQUERIDA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DESCONTADOS EXCEDEM O LIMITE DE 30% ESTABELECIDOS NA LEI N. 10.820/2003. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE SE APLICA EXCLUSIVAMENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O PRESENTE CASO. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA PELO AUTOR, DIRETAMENTE NA PLATAFORMA DO BANCO, COM A AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DE PERMITIR OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE, SEM LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL, AINDA QUE UTILIZADAS PARA O RECEBIMENTO DE SALÁRIO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.085 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. PACTO LIVREMENTE AJUSTADO PELO DEMANDANTE. SUPERENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO DO AUTOR QUE NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA ALTERAR OS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE APTAS A ENSEJAR A REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO ESCORREITA MANTIDA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO VALOR ELEVADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA CORRETAMENTE FIXADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 421, 421-A e 422 do CC, no que concerne à função social do contrato e à boa-fé objetiva, trazendo a seguinte argumentação: o aresto "desconsiderou a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, ao validar a pactuação de empréstimos que resultaram no superendividamento do recorrente". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, III e V, e 51, IV, do CDC, no que tange ao dever de informação. Sustenta que "a instituição financeira falhou em alertar o recorrente sobre o risco de superendividamento decorrente da acumulação de dívidas e da consequente impossibilidade de arcar com os pagamento sem comprometer sua subsistência". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 1º, §1º, da Lei n. 10.820/2003, em relação à autorização para descontos de consignações em folha de pagamento, ao argumento de que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação analógica de seu limite percentual (30%, ou 35% com 5% para cartão de crédito) para outras modalidades de empréstimos". Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, III, e 6º da CF/88, no que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito social ao mínimo existencial. É o…
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