Processo 5048816-42.2023.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048816-42.2023.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5048816-42.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EXPEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Expedito Barbosa de Oliveira em face de Banco Itaú Consignado S.A. Na petição inicial juntada, a parte autora narra que é idosa, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social. Afirma que foi surpreendida com a cobrança de parcelas em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado sob o número 613183557, no valor total de R$ 2.293,20, dividido em 84 parcelas mensais de R$ 27,30. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico com a instituição financeira requerida e que teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiros. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito, postulou a declaração de nulidade dos débitos referentes à contratação de empréstimo nº 613183557, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados ou, na eventualidade, que seja de forma simples e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. A decisão proferida no Id XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e concedeu a tutela provisória de urgência. Na mesma oportunidade, o juízo afastou a ocorrência de litispendência ou conexão com outros processos indicados na triagem inicial. A instituição financeira ré apresentou contestação no Id XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral. Em sede de preliminar, suscitou a inépcia da inicial, a ausência do interesse de agir, o abuso do direito à gratuidade de justiça e reiterou a alegação de conexão com outras demandas. Requereu a regularização do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Argumentou que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, pugnou pela inexistência de danos materiais a serem restituídos e rechaçou a ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora informou expressamente que não possuía outras provas a produzir, conforme petição de Id XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré, ao Id XXX.XXX.XXX-XX, financeira juntou aos autos um laudo pericial grafotécnico particular (Id XXX.XXX.XXX-XX), subscrito por profissional habilitada, o qual concluiu que a assinatura aposta no contrato de empréstimo emanou do punho da parte autora. É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da regularização do polo passivo Em sua peça defensiva, a parte ré solicitou a retificação do polo passivo para que passe a constar o Banco Itaú Consignado S.A., sob o argumento de ser a entidade responsável pela administração do contrato objeto da lide. Considerando que a documentação apresentada confirma que a relação jurídica em debate…

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