Processo 5048821-96.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048821-96.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048821-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLEUNICE TEREZINHA CONRADO ADVOGADO(A) : MARI TANIA CONRADO SEGALLA (OAB SC077680) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Cleunice Terezinha Conrado interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Magistrado Welton Rubenich da Vara Única da Comarca de Imaruí que, nos autos da "Ação de Exigir Contas c/c Indenização por Fruição Exclusiva de Bem Comum e Extinção de Condomínio com Alienação Judicial" n. 5000524-55.2026.8.24.0001, ajuizada contra Gilson Benites , indeferiu a gratuidade da justiça ( evento 20, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais defende que embora tenha cumprido as exigências impostas pelo juízo no tocante à apresentação da documentação comprobatória de hipossuficiência, houve indeferimento do benefício por conta de "exigências que não constavam do rol específico de documentos listados no despacho do evento 14 e cuja não apresentação, portanto, não poderia, segundo a própria advertência judicial, ensejar o indeferimento" . Aduz a nulidade da decisão agravada, por afrontar a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, o dever de cooperação processual e a vedação à decisão-surpresa. Acrescenta que sua hipossuficiência foi amplamente comprovada. Ressalta encontrar-se desempregada, não possuir renda própria, tampouco veículos em seu nome, residir com seus genitores idosos, os quais percebem apenas um salário mínimo cada, comprometido com subsistência, medicamentos e tratamentos médicos, e possuir apenas a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) de um imóvel, de valor venal modesto (R$ 72.036,00 - setenta e dois mil e trinta e seis reais). Ressalta ainda não exercer posse sobre o bem, "que se encontra sob a administração exclusiva de seu ex-marido, o qual o mantém locado sem lhe repassar os valores correspondentes à sua meação" , não sendo possível considerá-lo como fonte de renda ou liquidez. Sustenta, ainda, que os genitores não possuem bens móveis. Defende, por fim, não ser exigido pelos tribunais estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade. Por estes motivos, requer a reforma da decisão agravada para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Restou deferido efeito suspensivo ao recurso ( evento 12, DESPADEC1 ). Facultada à agravante a apresentação de documentação comprobatória complementar da alegada condição de hipossuficiência, foram juntados documentos ( evento 19, PET1 ).  Desnecessária a apresentação de contrarrazões ao recurso porquanto ausente a triangulação processual na origem. Ato contínuo, vieram os autos para julgamento. Este é o relatório. II- Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de…

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