Processo 5048840-05.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048840-05.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5048840-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO : ADER APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : CICERO YURI JADER PEREIRA (OAB SC022803) ADVOGADO(A) : Edegard Mathias Tarouco (OAB SC030776) ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE BUERGER (OAB SC028139) AGRAVADO : PERICLES EWALDO JADER PEREIRA ADVOGADO(A) : CICERO YURI JADER PEREIRA (OAB SC022803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADER APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face da decisão monocrática unipessoal proferida no  evento 18, DESPADEC1 , que conheceu o recurso interposto pelo adverso e deu-lhe provimento. A parte embargante alega que a decisão incorreu em omissão quanto à suspensão da execução (arts. 921, §3º e 923 do CPC), à análise de precedentes contrários e à fundamentação da multa. Sustenta que a execução estava formalmente suspensa e que não caberia pesquisa genérica sem indicação de bens. Aponta ainda contradição porque a decisão afastou a multa. Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, para negar provimento ao Agravo e restabelecer a decisão de primeiro grau, inclusive a multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pede ao menos o restabelecimento da penalidade ou o julgamento colegiado diante da divergência jurisprudencial. Com as contrarrazões ( evento 30, CONTRAZ1 ), os autos retornaram conclusos. Este é o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015,  in verbis : Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada. In casu , aduz a parte embargante que a decisão colegiada estaria eivada de omissão quanto à suspensão da execução (arts. 921, §3º e 923 do CPC), à análise de precedentes contrários e à fundamentação da multa. Sustenta que a…

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