Processo 5048856-67.2024.4.04.7000
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5048856-67.2024.4.04.7000/PR RECORRENTE : ADELI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/01/1999 a 05/12/2002, 12/01/2005 a 26/09/2007, 01/02/2008 a 31/07/2010 e 30/10/2010 a 13/11/2019, em razão da penosidade. O recorrente suscitou como precedente paradigma julgados da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da 3ª Seção do TRF4 (IAC n. 05 TRF4), e o Tema 1307 do STJ. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 44, VOTO1 ): "No que se refere à alegação de penosidade formulada na petição inicial, cumpre pontuar que, a partir 28/04/1995, não encontra guarida na legislação previdenciária e não permite o reconhecimento da especialidade, mesmo porque sua avaliação é muito relativa e pode se encontrar caracterizada ou não nas mais diversas atividades e a depender de características pessoais de quem as exerce. A evolução dos veículos de transporte, ainda, afasta a possibilidade de aceitação de penosidade como agente nocivo de forma genérica, devendo ser demonstrada durante o labor, por exemplo, a presença de fadiga, desconforto, incômodo, sofrimento, de acordo com as condições pessoais do trabalhador em cotejo com as características do trabalho de motorista, o que não ocorreu. Assim, após 28/04/1995, a penosidade não é mais considerada agente nocivo, a ensejar o reconhecimento da natureza especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. PENOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O enquadramento por categoria profissional foi definitivamente extinto com o advento da Lei 9.032/95. A partir de então, o segurado deve comprovar a exposição a algum agente nocivo à saúde catalogado por lei/decreto para fins de reconhecimento da especialidade, não sendo considerada, para tanto, a penosidade como já decidiu a 3ª Seção desta Corte, nos EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2001.04.01.067837-6 (Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/09/2009, PUBLICAÇÃO EM 17/09/2009). [...] (TRF4, 5011196-48.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator para Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 22/06/2017.); PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXEGESE DO CASO CONCRETO. PENOSIDADE LIMITADA COMO AGENTE PRESUMIDO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SOMENTE ATÉ 28/04/1995. A penosidade como agente nocivo a saúde, somente encontra respaldo para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial presumido até a data da vigência da Lei n. 9.032/95, devendo haver prova que demonstre a efetiva permanência a partir dessa nova ordem legal. (TRF4, AC 5002983-25.2012.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018); PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS . AGENTES NOCIVOS.…
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