Processo 5048861-78.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5048861-78.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GABRIELA BIASUS ADVOGADO(A) : GUILHERME OLIVEIRA CASANOVA (OAB SC074459) ADVOGADO(A) : GUILHERME GOSE SASSI (OAB SC074361) AGRAVADO : MARTINS DE QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO(A) : KATRINE NAZZARI (OAB SC053976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriela Biasus em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da " Ação de Cobrança " n. 5007227-48.2026.8.24.0018, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): MARTINS DE QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra GABRIELA BIASUS , já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a realização de audiência conciliatória; 2) a produção de provas em geral; 3) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a constrição de 25% do valor devido à ré nos autos n. 5023248-36.2025.8.24.0018; 4) o arbitramento dos honorários advocatícios em 25% do valor devido à ré nos autos n. 5023248-36.2025.8.24.0018 (atualmente R$44.363,12); 5) a condenação do(a)(s) ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. As custas iniciais foram recolhidas (ev(s). 06). DECIDO. I) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris , reflexiono que: 1) a relação jurídica é evidenciada pela procuração outorgada pela ré ao autor em outubro de 2018 para a defesa de seus interesses em ação indenizatória (ev. 01, doc(s). 05); 2) o vínculo profissional estendeu-se por sete anos, período em que o escritório autor conduziu a demanda desde o ajuizamento em 2018 até a fase de cumprimento de sentença em 2025; 3) a prestação de serviços técnicos abrangeu todas as fases processuais, inclusive a atuação perante o Superior Tribunal de Justiça (ev. 01, doc(s). 09); 4) o direito ao arbitramento encontra suporte na execução efetiva do trabalho intelectual que resultou em título executivo judicial em favor da ré; 5) a existência de contratos de honorários firmados pela genitora da ré para o mesmo caso estabelece parâmetro objetivo de 25% para a remuneração em caso de necessidade de recurso às instâncias superiores (ev. 01, doc(s). 02 e 03); 6) a revogação do mandato logo após o trânsito em julgado (ev(s). 01, doc(s). 08, pg(s). 04) demonstra a necessidade de fixar a contraprestação pelo êxito alcançado. No concernente ao periculum in mora , esquadrinho que: 1) a ré já promove a execução individual do crédito principal nos autos n. 5023248-36.2025.8.24.0018, o que possibilita o levantamento imediato de valores; 2) o risco de dissipação do montante é real, visto que a ré busca a satisfação do crédito sem realizar o pagamento proporcional ao escritório que atuou por anos na causa; 3) a reserva de 25% sobre o proveito econômico é a medida idônea para assegurar o resultado útil deste processo sem impedir que a ré acesse o restante de seu crédito. Dessarte, é judicioso o deferimento da liminar…
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