Processo 5048862-94.2025.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5048862-94.2025.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de MARCIO SOARES LANGA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 13., do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia (ID n. 88384977): […] Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 24 de dezembro de 2025, por volta de 1h., na residência situada à Rua Beethoven, nº 270, bairro Parque Residencial Laranjeiras, Serra/ES, no âmbito da relação doméstica e familiar, o denunciado, de forma livre e consciente, valendo- se de sua condição de companheiro e da situação de vulnerabilidade de sua esposa, a vítima Kananda da Penha Ribeiro, passou a agredi-la fisicamente, desferindo-lhe tapas no rosto e, em seguida, tentando enforcá-la, causando-lhe lesões. Destarte que a agressão foi desencadeada após a vítima recusar proposta do denunciado para manter relações sexuais com ele e outro indivíduo presente na residência, circunstância que evidencia violência de gênero, tentativa de subjugação da vítima e violação à sua autodeterminação. Em decorrência das agressões, Kananda sofreu lesões corporais visíveis no rosto, braços e pescoço, conforme constatado pelos policiais militares que atenderam à ocorrência e pelo atendimento médico subsequente (PJe ID 88069155, págs. 6, 36 e 38). Amedrontada, a vítima desferiu um golpe de faca no companheiro, em legítima defesa, e acionou a Polícia Militar. Os agentes compareceram ao local, colheram o relato da ofendida, acionaram o SAMU e conduziram o ofensor e a vítima ao hospital para atendimento médico. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de declaração da vítima, depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e demais peças constantes do inquérito policial. A autoria recai de forma segura sobre o denunciado, reconhecido pessoalmente pela vítima e preso logo após os fatos. Assim agindo, o denunciado praticou a conduta tipificada no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). […] Em sede de audiência de custódia, realizada em 25/12/2025 (ID n. 88078229), a prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva. A denúncia foi recebida por decisão datada de 12/01/2026 (ID n. 88413367). O acusado foi regularmente citado (ID n. 89310391) e apresentou resposta à acusação (ID n. 88686038), por meio de patrono constituído, Dr. Daniel Alves (OAB/ES 21801). Audiência de instrução realizada na data de 02/03/2026 (ID n. 91669157), oportunidade em que foram inquiridas Kananda da Penha Ribeiro, PMES Bruno Barbosa da Silva e PMES João Henrike Saib Oliveira, procedendo-se, ao final, ao interrogatório. Na mesma solenidade, foi proferida decisão deferindo a revogação da prisão preventiva do réu, expedindo-se o alvará de soltura correspondente, o qual foi cumprido em 02/03/2026. As partes declararam não ter diligências a requerer, encerrando-se a instrução probatória. O Ministério Público, em alegações finais orais (ID n. 91669157 e 91715268), pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais em benefício da vítima. A defesa, em alegações finais orais (ID n. 91669157 e…

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