Processo 5048863-81.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5048863-81.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: LUIS FERNANDO DELAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DEISI MACHINI MARQUES - SP95312-N ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELE DE PAULA TOSTES - SP296155-N ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE DE PAULA TOSTES - SP296155-N ADVOGADO do(a) APELADO: DEISI MACHINI MARQUES - SP95312-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS FERNANDO DELAGO JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BATATAIS/SP - 1ª VARA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela autarquia e pela parte autora contra sentença de parcial procedência (ID 256800664), proferida nos seguintes termos: “Assim, o período de atividade especial, reconhecido no laudo pericial colacionado aos autos, corresponde a 2 anos, 2 meses e 18 dias. Convertidos em tempo comum, pelo fator 1.4, tem-se o tempo de 3 anos, 1 mês e 6 dias. Juntando-se com os lapsos laborados em períodos comuns, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 4 meses e 8 dias de serviço à data do pedido administrativo, ou seja 21/05/2018, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, no caso, deve haver a reafirmação da DER, em atenção à causa de pedir, porquanto devem ser computadas em favor do autor as contribuições vertidas após a data do protocolo do pedido administrativo. (...) Destarte, à luz de tais circunstâncias, de rigor a procedência da presente demanda. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: i) reconhecer os períodos de 01/11/1979 a 15/05/1980 e de 19/05/1980 a 21/01/1982 como laborados em condições especiais, ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, condenando o réu ao pagamento do benefício a partir da competência 01/2020, com renda mensal a ser calculada na forma do art. 29 c.c. art. 29-C, da Lei de nº 8.213/91..” Em síntese, o Autor Luís Fernando moveu ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor em condições especiais dos períodos de 01/11/1979 a 15/05/1980 e de 19/05/1980 a 21/01/1982, por estar exposto a riscos e agentes agressivos prejudiciais à saúde, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Decisão de ID 256800673, rejeitou os embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos seguintes termos: "In casu, a insurgência do recorrente é descabida, porquanto não se vislumbra qualquer manifestação ao longo do trâmite processual a indicar a opção pelo recolhimento do débito, razão pela qual, presume-se a escolha pela reafirmação da DER. Ademias, sobreleva mencionar que o pedido constante do item “c” da inicial (fl.15), consistente em requerer que o Juízo determine a expedição de guia de recolhimento para pagamento do débito previdenciário, resta descabido, uma vez que tal escopo pode ser alcançado diretamente pelo autor." Apela a parte requerente alegando devido o deferimento da opção pelo pagamento do débito, para concessão do benefício na data da entrada do requerimento ou na data que lhe seja mais vantajoso. O INSS sustenta, em síntese, a não comprovação da exposição a agentes prejudiciais a saúde no interregno pleiteado, posto a…
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