Processo 5048890-71.2024.8.08.0024

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5048890-71.2024.8.08.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5048890-71.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELAINE NUNES DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, ELAINE NUNES DA SILVA Nome: ELAINE NUNES DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 504, Sala 504, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Nome: ELAINE NUNES DA SILVA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 975, Sala 504, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 3.221,96 (Três mil duzentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos). b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. f) Quanto ao pedido de reconsideração de ID 78439738, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. g) Em relação ao pedido de citação por edital compreendesse que a citação editalícia é medida excepcional, cabível somente quando esgotados todos os meios ordinários de localização da parte requerida, o que não ocorreu no presente caso. Sendo assim, indefiro tal requerimento. h) No que tange ao pedido pela responsabilização da sócia da executada, conceder o redirecionamento da execução em face da sócia seria realizar a desconsideração da personalidade jurídica. Deste modo, não há que se falar em aplicação da redirecionamento da execução em face da sócia, de modo que, para fins de alcance do patrimônio da representante legal da pessoa jurídica, imprescindível a demonstração dos requisitos elencados ao art. 50 do Código Civil. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá…

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