Processo 5048895-84.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048895-84.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5048895-84.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: LAGE E COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813 Advogados do(a) REQUERIDO: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5048895-84.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO YURI SANTOS TEIXEIRA ingressa com a presente ação em face de LAGE E COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação nos IDs 96223994 e 96252722. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Ilegitimidade passiva No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.1.2. Incompetência do juizado especial cível No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega ter adquirido uma motocicleta nova (0 km), modelo Shotgun 650 Plasma Blue, ano/modelo 2025/2026, pelo total de R$ 35.932,24, junto às requeridas. Diz que identificou vício no painel de combustível e no sistema eletrônico. Entre os problemas destacados, verificaram-se: a não indicação da luz de reserva de combustível; o acionamento intermitente e aleatório da luz de injeção, frequentemente permanecendo acesa; a indicação incorreta do nível de combustível no painel; e 01 (uma) vez a falha mecânica que ocasionou o desligamento completo da motocicleta, acompanhado de odor de queimado. Em agosto de 2025, a motocicleta foi deixada na assistÊncia técnica, sendo constatado que o problema era na bomba de combustível. Ocorre que transcorridos meses desde o…

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