Processo 5048902-76.2025.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5048902-76.2025.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de VANLESSAN WILLIAN DE LIZ, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei n. 11.340/2006. Assim consta em denúncia (ID n. 88412428): […] Abstrai-se do APFD que no dia 24 de dezembro de 2025, por volta de 22h30min., nas dependências da residência de n.º 1.300, da rua Santa Lúcia, no Bairro das Laranjeiras, região de Jacaraípe, neste município, o Denunciado, de forma livre e voluntária, no âmbito das relações íntimas de afeto, agrediu fisicamente sua companheira, a vítima Débora Gomes de Oliveira de Mesquita. Consta do procedimento investigativo que o Denunciado e a vítima vivem em união estável há 2 (quatro) anos e há 30 (trinta) dias tem sido vítimas de violência física e psicológica por parte do denunciado. Os autos relatam que na data dos fatos, por volta de 22h., após uma crise de ciúmes, o denunciado exigiu que a vítima retirasse sua roupa íntima (calcinha) para ele inspecionar e verificar se ela havia mantido relações sexuais com outra pessoa. Devido a negativa da vítima, o denunciado puxou a vítima pelos cabelos e, em seguida, pegou o celular da vítima. Ato contínuo, o denunciado apertou o braço da vítima, lesionandoa, ao mesmo tempo em que xingava a mesma de “puta”, “vagabunda” e “piranha”. Finalmente, após as agressões, o denunciado retirou a vítima de casa, não permitido a entrada dela no imóvel.. Ferida, a vítima acionou a Polícia Militar que compareceu no local. Assim agindo, o Denunciado praticou as condutas previstas no artigo 129, §13º, do do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06 […] Em sede de audiência de custódia, realizada em 26/12/2025 (ID n. 88083135), a prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva. A denúncia foi recebida por decisão datada de 12/01/2026 (ID n. 88450409). O acusado foi regularmente citado (ID n. 89200913), e apresentou resposta à acusação (ID n. 88584544), assistido por advogados constituídos – Drs. Felipe Campos Barbosa dos Reis (OAB/ES 23105) e Rafael Olimpio Arcanjo (OAB/ES 31521). Audiências de instrução foram realizadas nas datas de 02/03/2026 e 15/04/2026 (ID n. 91715280 e 95376562), com a oitiva da vítima Débora Gomes de Oliveira de Mesquita, das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, PMES Diego Soares da Silva e SGT PMES Felipe Pinheiro de Oliveira, bem como das testemunhas arroladas pela defesa, Carlos Alberto Alves Gomes Filho, Raman Aydar Cavalcanti (ouvida como informante) e Kaio Defino Acioli Santos, além do interrogatório. Ao final, as partes nada requereram em sede de diligências. O Ministério Público, em alegações finais escritas (ID n. 97093145), pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, requerendo, ainda, a fixação de valor mínimo indenizatório a título de reparação por danos morais. A defesa em memoriais (ID n. 99839300), requereu a absolvição do acusado por ausência de prova da materialidade delitiva, devido à inexistência de laudo oficial de exame de lesões corporais, asseverando, outrossim, insuficiência probatória de autoria e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta, aplicação da pena mínima legal, concessão do…

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