Processo 5048911-77.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048911-77.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5048911-77.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE FIGUEIREDO OTONI REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: MARILENE FIGUEIREDO OTONI Endereço: RUA SÃO JOÃO, 70, TRAVESSA DO RELOGIO, CASA, ATAIDE, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-145 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, ANDAR 2 A 5, BLOCO I, RUA FLORIDA 1970, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARILENE FIGUEIREDO OTONI em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., na qual a parte autora pleiteia obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 1.518,00. Narra a parte autora, em síntese, que realizou contratação junto à parte requerida, alegando a existência de cobranças indevidas (seguro) relacionadas a contrato de consumo, motivo pelo qual requer a cessação das cobranças e a reparação por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais comprovante de residência e documentos pessoais (Num. 87133249), carnês e comprovantes de pagamento (Num. 87133250), extratos e nota fiscal, bem como registro de atendimento junto ao PROCON (Num. 87133754). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (Num. 96322277), na qual sustenta a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas, aduzindo que os valores são devidos, bem como que não há ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Juntou documentos, inclusive comprovação de cancelamento de seguro e demais instrumentos contratuais (Num. 96322279 e seguintes). Foi realizada audiência, conforme termo de audiência juntado aos autos (Num. 96427186), não havendo acordo entre as partes. Não consta dos autos a apresentação de réplica pela parte autora. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de cobrança indevida praticada pela parte requerida e eventual ocorrência de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Todavia, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No caso em análise, a parte autora alega a existência de cobranças indevidas, afirmando, em síntese, que o valor contratado seria de R$ 250,99, ao passo que teria sido cobrada a quantia de R$ 256,51, além de sustentar a existência de cobrança adicional no importe de R$ 79,90. Todavia, a análise detida dos autos não corrobora a narrativa autoral. Inicialmente, quanto…

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