Processo 5048915-44.2026.8.24.0000

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5048915-44.2026.8.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 5048915-44.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : MG SANDUICHERIA LTDA ADVOGADO(A) : DECARLOS MIRANDA JUNIOR (OAB SC057244) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MG Sanduicheria LTDA, em face de ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Sustenta a impetrante que exerce atividades no ramo de restaurante e lanchonete, abrangendo, ainda, serviços de bar, loja de conveniência, comércio varejista de peças e acessórios para veículos, lavação, lubrificação e borracharia, contando, para o desenvolvimento de suas atividades, com aproximadamente quarenta colaboradores diretos. Narra que, em maio do corrente ano, foi alvo de autuação fiscal que culminou no cancelamento cautelar de sua inscrição estadual, sob o fundamento de irregularidades nas informações fiscais apresentadas. Alega que a medida foi imposta sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, circunstância que, em seu entender, configura ilegalidade apta a ser coibida pela via mandamental, notadamente porque inviabiliza o regular exercício da atividade empresarial até ulterior regularização. Requer, ao final, a concessão da segurança, inclusive em sede liminar, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e determinar o restabelecimento de sua inscrição estadual. Os autos vieram conclusos em 03/06/2026. Requereu, desta forma, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de suspender o ato administrativo e restabelecer a sua inscrição estadual. Vieram conclusos em 03/06/2026. É o breve relato. 2. Fundamentação 2.1 Admissibilidade De início, cumpre assinalar que a autoridade apontada como coatora detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, por ser responsável direta pelo ato impugnado ou, alternativamente, por sua eventual revisão, nos termos do Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Público. Quanto à competência, esta é originária deste Tribunal de Justiça, uma vez que o ato reputado ilegal foi praticado por Secretário de Estado, conforme dispõe o art. 83, inciso XI, alínea “c”, da Constituição do Estado de Santa Catarina: Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...] XI – processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos  Secretários de Estado , do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; No âmbito interno, o Regimento deste Tribunal atribui às Câmaras a competência para processar e julgar mandado de segurança cujo objeto seja ato ou omissão de Secretário de Estado ou pessoa equiparada por lei, conforme dispõe o art. 71. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Assim sendo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente remédio constitucional. 2.2 Mérito No Mandado de Segurança, a concessão de medida de urgência autorizada pelo art. 7º, inciso III, da Lei Federal n. 12.016, de 07.08.2009), segundo Hely Lopes Meirelles, não se presta como antecipação dos efeitos da sentença, tampouco afirma direitos, haja vista que seu desiderato é o de tão somente tutelar provisoriamente a eficácia da ordem judicial, se concedida ao final da causa: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de…

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