Processo 5048924-06.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048924-06.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048924-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GILSON DONIZETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROMEU NUNES NETO (OAB SC043415) DESPACHO/DECISÃO I – NELCI SCHEUERMANN DA SILVA interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 5) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5069161-84.2026.8.24.0930, movida em face de BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário vinculados a contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC), e determinou a suspensão do processo em razão dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).  III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos ( evento 7, DOC1 ): Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por  GILSON DONIZETE DE OLIVEIRA  em face de Banco Master S/A - em liquidação extrajudicial. A parte requerente alega, em síntese, que acreditava estar contratando empréstimo consignado, mas foi indevidamente vinculada a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), sem informação adequada ou autorização válida, o que tem ensejado descontos mensais em seu benefício previdenciário. Aduz que tais descontos são indevidos e vêm ocorrendo de forma continuada, no valor aproximado de R$ 81,05, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças, além da exibição dos contratos. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300,  caput ). In casu , não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois os documentos apresentados nos autos indicam que os descontos supostamente indevidos ocorrem desde 09/2022, o que implica na ausência de urgência do provimento antecipado. De fato, os descontos foram incluídos nos rendimentos da parte requerente em 09/2022 ( 1.6 ) e a ação foi ajuizada apenas em 14/05/2026, o que, por si só, impede a concessão da tutela provisória. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO,…

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