Processo 5048939-45.2025.8.08.0035

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5048939-45.2025.8.08.0035
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5048939-45.2025.8.08.0035 REQUERENTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: CLARO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise da preliminar de ausência de prévia tentativa de solução administrativa A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação à prévia tentativa de solução administrativa ou extrajudicial do conflito, porquanto o acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir revela-se presente diante da alegação de lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o exaurimento das vias administrativas como requisito para o ajuizamento da demanda, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, circunstância inexistente no caso em exame. Ademais, os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte autora buscou solucionar a controvérsia diretamente junto à demandada, sem obtenção de resultado satisfatório. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se subsistem cobranças exigíveis após o cancelamento dos serviços contratados pela parte autora e, em consequência, se há fundamento para a declaração de inexigibilidade dos débitos, imposição de obrigação de fazer e condenação por danos morais. A parte autora funda seu direito na alegação de que, em outubro de 2024, contratou junto à parte demandada, serviços de internet residencial e duas linhas móveis, dentre elas os números (27)…

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