Processo 5048942-39.2018.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048942-39.2018.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048942-39.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ARISTIDES SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. CPF: 04.549.126/0001-70 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO ARISTIDES SOARES, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de indenização em face de SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA. e TURILESSA LTDA. Sustenta, em síntese, que foi vítima de grave acidente de trânsito no dia 21/01/2016, quando o ônibus da primeira ré, no qual estava como passageiro, colidiu com veículo da segunda ré, no cruzamento do Viaduto da Floresta com a Avenida do Contorno, em Belo Horizonte/MG. Afirma que, em decorrência da violência do impacto, sofreu lesões gravíssimas, que resultaram em sua paraplegia, surdez em um dos ouvidos e perda de visão, tornando-o permanentemente incapaz para o trabalho. Alega que exercia a profissão de pintor de paredes, com renda mensal de R$ 2.500,00. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para que as rés fossem compelidas a pagar-lhe um pensionamento mensal no valor de sua suposta renda. Ao final, pleiteou a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, danos estéticos de R$ 100.000,00, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e o custeio de todo o tratamento médico futuro. Juntou documentos (ID 41649092). A tutela de urgência foi indeferida (ID 44757492). Citada, a ré TURILESSA LTDA. apresentou contestação (ID 51850073), na qual sustenta, em resumo, que sua responsabilidade deve ser analisada sob a ótica subjetiva, pois não possuía contrato de transporte com o autor. Atribui a culpa exclusiva pelo acidente ao condutor da primeira ré (São Cristóvão), que, segundo alega, teria avançado o sinal vermelho. Impugnou a extensão dos danos e os valores pleiteados a título de indenização. A ré SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA., por sua vez, também apresentou contestação (ID 52218427), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, imputando a culpa exclusiva pelo acidente ao motorista da segunda ré (Turilessa), que teria avançado o sinal vermelho. Requereu a denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 54362251), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Sustentou a responsabilidade objetiva de ambas as rés, da primeira por força do contrato de transporte e da segunda por ser concessionária de serviço público. A denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 73197187), na qual informa estar em regime de liquidação extrajudicial, requerendo a aplicação dos efeitos legais decorrentes, como a suspensão da fluência de juros e correção monetária. Aceitou a denunciação, mas limitou sua responsabilidade aos termos da apólice contratada, sustentando a culpa exclusiva da ré Turilessa pelo acidente e impugnando os danos pleiteados. Durante a instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial médica., cujo laudo se encontra colacionado no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. É o…

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