Processo 5048948-73.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5048948-73.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : VIRGILIO MATTOS DE SOUZA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA VAQUEIRO DE SOUZA E SILVA (OAB RJ105404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (evento 50.1 ), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 14.2 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA COLETIVA. TEMA 1075 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por VIRGILIO MATTOS DE SOUZA E SILVA contra sentença que extinguiu execução individual de título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do exequente. A sentença coletiva condenou a União ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86% aos servidores federais. O juízo de origem entendeu que os efeitos da decisão estavam restritos aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme pedido de aditamento feito pelo MPF na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o ajuizamento de execução individual por servidor não lotado no Estado do Mato Grosso do Sul, à luz do título coletivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e (ii) estabelecer se a limitação territorial imposta pelo juízo de origem encontra respaldo após a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pelo STF (Tema 1075). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, afastando qualquer limitação territorial à eficácia de sentença proferida em Ação Civil Pública, desde que o autor coletivo detenha representatividade nacional, como é o caso do Ministério Público Federal. 4. O título executivo judicial exequendo não contém limitação territorial expressa quanto aos beneficiários, tampouco exclui servidores de outros entes federais ou unidades da federação, sendo suficiente que o exequente comprove pertencer à categoria abarcada pela condenação imposta à União. 5. A interpretação restritiva adotada na sentença recorrida viola o princípio da isonomia e contraria entendimento jurisprudencial dominante, sendo irrelevante que eventual aditamento do pedido inicial da ação coletiva tenha sugerido restrição aos servidores de Mato Grosso do Sul, diante da inconstitucionalidade superveniente do dispositivo legal que autorizava tal limitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pelo STF (Tema 1075) afasta qualquer limitação territorial à eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas ajuizadas por legitimados com atuação nacional. 2. O servidor federal integrante da categoria beneficiada por sentença coletiva transitada em julgado é parte legítima para ajuizar execução individual no foro de seu domicílio, independentemente de sua lotação geográfica, desde que não litigue em ação própria e não tenha firmado acordo. 3. Eventual limitação territorial constante de pedido de aditamento na ação civil pública…
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