Processo 5048955-96.2025.8.08.0035

TJES • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5048955-96.2025.8.08.0035
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 5048955-96.2025.8.08.0035 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: P. T. B., A. T. B., JULIA TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO VICTOR SANTANA BERNARDO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO - ES12008, BRUNA LOSS NASCIMENTO - ES33456, RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS - ES14935, TATIANA MARQUES FRANCA DAMIAO - ES11434 DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora. I – DA GUARDA E CONVIVÊNCIA: Considerando o fato de que a criança se encontra sob a guarda fática da primeira Demandante, que pugnou pela guarda compartilhada, estabelecida como regra, bem como a inexistência de alegação no sentido de que o Demandado não detém condições de exercer o poder familiar dos infantes, identifico elementos aptos a viabilizar o deferimento liminar do pleito de guarda e convivência. Afinal, não é razoável privar a criança do convívio paterno durante o transcurso da marcha processual quando inexistem elementos obstaculizadores do pleno exercício do poder familiar, razão pela qual, REGULAMENTO a guarda dos infantes na modalidade compartilhada, com residência junto à genitora, e a convivência paterno-filial nos exatos moldes requeridos na petição inicial (ID 87149365, item III.c). II – DOS ALIMENTOS: Estatui o art. 229 da Constituição da República: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Preceitua o art. 1.566 do Código Civil: “São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos”; deveres estes que se estendem para a união estável como estabelece o art. 1.724: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.” A tutela provisória antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. É consabido que o poder familiar e os direitos e deveres a ele inerentes traduzem atribuição de ambos os pais, seja a que título for. O norte no que tange ao assunto é o binômio necessidade/possibilidade, valendo transcrever o texto normativo do art. 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...)”. No que tange aos recursos, a parte autora informou que o Postulado exerce a função de mecânico, trabalhando formalmente na empresa “Mottu”, com remuneração aproximada de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), além de desempenhar atividade informal como motoboy na Lanchonete “KI-MEL”, auferindo cerca de 1/3 (um terço) do salário-mínimo por semana, totalizando uma renda mensal de aproximadamente R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Posto isso, considerando que a necessidade alimentar da parte alimentanda é presumida, outrossim, a premissa de que os pais não podem se furtar ao dever de sustento decorrente do poder familiar a eles atribuído por força de lei,…

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