Processo 5048963-43.2024.8.08.0024

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5048963-43.2024.8.08.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5048963-43.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: JORGE LUIZ RENOLDI DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em face de JORGE LUIZ RENOLDI DOS SANTOS, visando a quitação do crédito tributário descrito na CDA de n° 9866/2024. O executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, a extinção do feito, ante a nulidade da CDA, em razão da ausência dos requisitos mínimos de validade e da violação ao princípio da legalidade tributária. Nesse contexto, sustenta a inexistência do fato gerador do IPTU, razão pela qual requer seja declarada a impossibilidade de cobrança. Por fim, pugnou pela condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, bem como pela concessão de gratuidade de justiça (Id n° 78726933). Intimado, o Município de Vitória impugnou à exceção de pré-executividade. DECIDO Da gratuidade de justiça Prefacialmente, quanto ao requerimento de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sabe-se que, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, é um direito e será concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios…” Todavia, é cediço que a presunção de veracidade da qual se reveste a declaração de incapacidade/hipossuficiência para prover os custos processuais é relativa, de sorte que pode o Magistrado, uma vez observados elementos suficientes e hábeis a elidir e afastar a alegada carência, indeferir o pedido alçado, tal qual disciplina o art. 99, §2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…) Depreende-se dos autos que a parte executada não trouxe documentos hábeis a comprovar a sua alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e honorários advocatícios. Isso posto, intime-se o excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos de concessão da gratuidade de justiça, sob pena de seu indeferimento. Da nulidade da CDA A parte Excipiente alega a nulidade da certidão da dívida ativa que deu origem ao débito fiscal, ao argumento de que o título não atende aos requisitos de validade previstos nos art. 202 do CTN e no art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/1980, uma vez que não possui fato gerador para cobrança de IPTU, bem como não indica a data do fato gerador, a fundamentação legal do suposto débito, o número do processo administrativo. Com efeito, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa possui diversos requisitos para que seja considerada válida, vejamos: “ Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo…

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