Processo 5048964-85.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048964-85.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048964-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ARLETE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  ARLETE SANTOS DA SILVA contra  decisum  proferido pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarado pela MM.ª Juíza Maria Augusta Tridapalli, em ação revisional ajuizada pela ora recorrente em desfavor de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que: determinou ordem de emenda, consistente em  "reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização " . Nas razões do recurso, a parte recorrente defende a desnecessidade do comando de emenda.  Este é o relatório. O reclamo, adianta-se, não pode ser conhecido. É que a decisão recorrida - que determinou a emenda da inicial, com a reunião de todos os contratos que a parte autora pretende discutir/revisar e todos os pedidos em um único processo - não está contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses em que é cabível o recurso de agravo de instrumento. Extrai-se da referida norma legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento acima previstas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, porquanto admite a interposição do recurso, além dos casos legalmente previstos, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A propósito, cita-se precedente paradigma da ilustrada Corte Superior, lavrado em rito de recurso representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.  1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de…

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