Processo 5048972-93.2025.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de WAGNO SANTOS SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 12, da Lei n. 10.826/03, artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, e artigo 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, com incidência da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia (ID n. 89388381): […] Consta dos elementos encartados nos autos, que no dia 27 de janeiro de 2025, por volta das 8h.40min., nas dependências da residência de n.º 101, da rua Cândido Bezerra, bairro Parque Santa Fé, região de Nova Almeida, neste município, o denunciado, agindo de forma livre e voluntária, no âmbito das relações íntimas de afeto, ameaçou de morte e praticou vias de fato contra sua companheira, a vítima Gláucia Maria Pereira de Siqueira. Abstrai-se dos autos que o denunciado vinha ameaçando a vítima há cerca de quatro dias, enviando fotos de munições pelo aplicativo WhatsApp com mensagens insinuando que seriam para ela, além de mantê-la sob constante medo. Na data dos fatos, a vítima retirou a chave do carro do casal debaixo do travesseiro com receio de que ele pegasse a arma que estava no veículo. Porém, ao acordar, o denunciado agrediu a vítima com aperto no pescoço, exigindo a devolução da chave, assim como ameaçou de morte e a xingou. Assustada com os fatos, a vítima acionou o CIODES, e, no interior do veículo, os policiais localizaram e apreenderam uma espingarda de fabricação caseira, que estava no carro conforme informado pela vítima. Assim agindo, o denunciado praticou os crimes previstos nos artigo 12 da Lei n.º 10.826/03; e artigos 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais; e 147, §1º, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) […] Em sede de audiência de custódia, realizada em 29/12/2025 (ID n. 88100901), a prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva. A denúncia foi recebida por decisão datada de 28 de janeiro de 2026 (ID n. 89429170). Laudo de Perícia Criminal n. 116/2026 – Exame de Arma de Fogo (ID n. 90368148). O acusado foi regularmente citado (ID n. 90214606) e apresentou resposta à acusação (ID n. 91119651), representado por patrono constituído. Audiência de instrução realizada na data de 27 de abril de 2026 (ID n. 96021407) com as oitivas de Gláucia Maria Pereira de Siqueira, PMES Luiz Eduardo Quinellato Mozer e PMES Moisés Bellonia Moraes e interrogatório. Ao final, as partes nada requereram em sede de diligências e o MPES e a defesa da vítima apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, em alegações finais (ID n. 96021407), pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da exordial acusatória, ressaltando que a materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas, especialmente pelo laudo pericial da arma de fogo e pela palavra da vítima corroborada pelos depoimentos policiais. A defesa da vítima, em alegações finais orais (ID n. 96021407), manifestou concordância com o pedido condenatório do Ministério Público e requereu a manutenção das medidas protetivas de urgência. A defesa do acusado em alegações finais por memoriais (ID n. 96374627) requereu a absolvição do acusado alegando insuficiência probatória, contradições no depoimento da vítima e ausência de potencialidade lesiva na conduta de ameaça pela falta de munições sob posse…
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