Processo 5048974-39.2021.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5048974-39.2021.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5048974-39.2021.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048974-39.2021.4.04.7100/RS APELADO : EDSON LUIZ PUERARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento do(s) recurso excepcional(ais), com base no tema n.º 1209 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, o(a)(s) embargante(s) alegou(aram) que:  (i) "A decisão é obscura, com a devida vênia, porquanto a decisão da 6ª Turma manteve a sentença de procedência que ACOLHEU O LAUDO PERICIAL de atividade especial pela exposição a inflamáveis, com risco de incêndio e explosões, e qualquer análise dos recursos incorre em revolvimento fático-probatório", e (ii) "Com certeza a tese a ser firmada no Tema 1209 acerca da especialidade pela exposição ao perigo decorrente da atividade de vigilante não terá como ser estendia e aplicada ao presenten caso, a uma porque não superaria o óbice do revolvimento fático probatório e a duas porque a especialidade dessa demanda NÃO DECORRE DO PERIGO DA ATIVIDADE, E SIM DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE INCÊNCIO E EXPLOSÃO". Requereu(eram), por fim, "seja dado provimento aos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam afastadas as obscuridades apontadas e dado o efeito modificativo cabível às decisões". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. I - A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC). II - Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.  O(A)(s) embargante(s) alega(m) que a decisão impugnada contém vício(s) a ser(em) sanado(s) nesta via recursal. Sem razão, contudo. A 3ª Seção desta Corte, ao analisar pedido de distinção apresentado em face de decisão que determinou o sobrestamento de recurso(s) excepcional(is), ratificou o entendimento da Vice-Presidência desta Corte no sentido da possibilidade de enquadramento dos casos que envolvam o desempenho de atividades perigosas - distintas da função de vigilante - no tema n.º  1209  do Supremo Tribunal Federal. Eis a ementa do julgado: PEDIDO DE DISTINÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA.  TEMA 1209/STJ. ATIVIDADES CONSIDERADAS ORDINARIAMENTE COMO DE RISCO .  SOBRESTAMENTO . MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O(A) Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito(a) a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 2.  Do julgado em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada, extraem-se elementos que sustentam a conclusão de que é viável a compreensão de que a tese a ser firmada no tema n.º  1209  do Supremo Tribunal Federal possa repercutir nas demais atividades perigosas em que há pedido de reconhecimento da especialidade do serviço por esse agente . (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006804-60.2023.4.04.7204,  3ª Seção , Desembargadora…

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