Processo 5048978-69.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048978-69.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048978-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADILSON AMARAL MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso ADILSON AMARAL MORAES DE OLIVEIRA  interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida na Ação Revisional n. 5040079-08.2026.8.24.0930 que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Alega a agravante, em síntese,  que para a concessão da justiça gratuita, não é necessário o caráter de miserabilidade, pois a  simples afirmação da parte já é suficiente. Os documentos acostados nos autos demonstram que a renda líquida da parte autora é inferior a 05 salários mínimos, um padrão adotado por este Tribunal. Com essa renda, o autor precisa sustentar a si mesmo e sua família, cobrindo despesas como moradia, alimentação e vestuário, dentre outras. Requer a antecipação da tutela recursal para ordenar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste reclamo e, ao final, a concessão da justiça gratuita. 1.1) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 12), proferida em 13/05/2026, o Juiz de Direito LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR  indeferiu o pedido de justiça gratuita. Vieram-me conclusos. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 101, §1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante na Ação Revisional n. 5040079-08.2026.8.24.0930  , na qual figura como autor. Embora o Código de Processo Civil não trate de situação em que o Agravo de Instrumento careça de contraditório e ampla defesa, sequer houve a citação do agravado nos autos de origem e o objeto recursal versa sobre a concessão da justiça gratuita, o que poderá ser oportunamente impugnado pela parte ex adversa (art. 100, caput , CPC). Dessarte, não sendo o caso de ofensa ao contraditório e à ampla defesa assegurados no art. 5º, LV, da CRFB/88, pertinente o julgamento do reclamo na forma do art. 932 do CPC. 2.2) Do mérito recursal Sobre a justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como visto, embora a presunção (relativa) de veracidade se incline para o acolhimento da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural, imprescindível que a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. In…

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