Processo 5048980-39.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048980-39.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048980-39.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARMO L. DOS SANTOS HORN & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL GODINHO (OAB RS061908) AGRAVADO : LUCIANE JUNCKES FARIAS EIRELI ADVOGADO(A) : CARLOS ROCKER (OAB SC023047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMO L. DOS SANTOS HORN & CIA LTDA contra decisão prolatada pelo 3ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade de citação requerido pela agravante no âmbito de ação de cumprimento de sentença ajuizada contra a recorrente. A ação originária consiste em demanda indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por LUCIANE JUNCKES FARIAS EIRELI em face da ora agravante, em razão de controvérsia decorrente de relação comercial ligada a linhas telefônicas, cobranças reputadas indevidas e inscrição do CNPJ da autora em cadastro restritivo. A demandante alegou que a ré não solucionou o problema relativo ao cancelamento de linha telefônica, que sobrevieram cobranças indevidas e que, por isso, seriam devidos ressarcimento material e indenização por dano moral. Na fase de conhecimento a ré não apresentou contestação, foi declarada revel e ao final sobreveio sentença de parcial procedência, com sua condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 2.600,00 a título de danos materiais. No cumprimento de sentença a executada alegou a nulidade absoluta da citação realizada no processo de conhecimento. Disse que o ato ocorreu por carta com aviso de recebimento em 05/02/2021, no endereço da Rua Santos Saraiva, n. 1180, ap. 605, bairro Estreito, Florianópolis/SC, e que a correspondência foi recebida por pessoa sem qualquer vínculo com a empresa, de nome Graziela Vicente. Segundo a executada, seu endereço correto sempre foi o da Rua Líbia Cruz, n. 275, loja 02, bairro Estreito, Florianópolis/SC, dado que constaria de seu contrato social, de seu cartão CNPJ e de e-mails juntados pela própria autora na petição inicial da ação de conhecimento. Afirmou que a autora tinha ciência desse endereço, que o local da Rua Santos Saraiva possuía natureza residencial e que a nulidade do ato citatório contaminaria a revelia, a sentença e o cumprimento de sentença. A decisão recorrida rejeitou a pretensão de nulidade nos seguintes termos ( evento 130, DESPADEC1 ): Vistos para despacho/decisão, Cuida-se de demanda que objetiva o cumprimento de sentença, na qual a parte executada, Carmo L. dos Santos Horn & Cia Ltda., pugna pela declaração de nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento (Eventos 118 e 123). A requerente alega que o aviso de recebimento foi entregue em endereço incorreto (Rua Santos Saraiva, n.º 1180, apto. 605, Estreito, Florianópolis/SC) e assinado por pessoa desconhecida e sem vínculo com a empresa, uma vez que sua sede sempre esteve localizada na Rua Libia Cruz, n.º 275, desde sua constituição em 2016. A parte contrária manifestou-se (Evento 128), sustentando a validade do ato, sob o argumento de que, na época da citação, o endereço diligenciado constava como domicílio fiscal da executada, conforme a segunda alteração contratual registrada na Junta Comercial, cenário modificado apenas em julho de 2022. É o relatório.   Decido. Como a citação é pressuposto de validade da relação processual, a análise de eventuais vícios deve ser rigorosa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. No que tange à citação da pessoa jurídica por via postal, o art. 248, § 2º, do Código de…

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