Processo 5048981-24.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048981-24.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048981-24.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) AGRAVADO : TANIA BEATRIZ ROLLIN ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660) ADVOGADO(A) : EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50073985520258240045 [ev. 39.1 ]: [...] 1.2. Da Aplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova A análise do pedido revela que, embora a ré seja concessionária de serviço público, que responde sob o regime do art. 37, § 6º, da CF, a relação jurídica também se amolda ao Código de Defesa do Consumidor. A autora qualifica-se como consumidora por equiparação ( bystander ), nos termos do art. 17 do CDC, por ser vítima de evento danoso decorrente da prestação (ou falha na execução de obra para viabilizar a prestação) de serviço público concedido. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica é evidente, pois a ré detém a posse de todos os estudos de engenharia, projetos de drenagem e relatórios de impacto da obra, enquanto à autora, pessoa física de parcos recursos, seria excessivamente oneroso ou impossível produzir prova técnica complexa sobre a falha do escoamento. Além disso, as alegações são verossímeis, amparadas em parecer preliminar da Defesa Civil. Dessa forma,  DEFIRO  a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da autora. [...] Razões recursais  [ev. 1.1 ]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, pois ausentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova. É o relatório. 1.  CABIMENTO DO   JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado…

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