Processo 5048992-53.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5048992-53.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARISTELA VERCESI STASSUN ADVOGADO(A) : RAMON DE ASSIS OLIVEIRA (OAB PR101099) AGRAVADO : ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISTELA VERCESI STASSUN contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000432-28.2018.8.24.0011, promovido por ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada e reputou penhorável o valor bloqueado por meio do SISBAJUD. Na origem, a exequente promove cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo de ação monitória ajuizada com base em cheque sem força executiva, cujo valor originário foi indicado em R$ 1.198,36. No curso do cumprimento de sentença, foi determinada a utilização do SISBAJUD, inclusive com reiteração de ordens de bloqueio. O relatório de ordens judiciais da funcionalidade “teimosinha” indicou bloqueios sucessivos no período compreendido entre 27/3/2026 e 24/4/2026. A executada apresentou pedido de desbloqueio e levantamento dos valores constritos, sustentando, em síntese, que os recursos atingidos possuiriam natureza alimentar e assistencial, por serem provenientes do Programa Bolsa Família. Para tanto, juntou comprovante de cadastramento no CadÚnico e extrato bancário de conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., agência 5727, conta n. 32641-0, defendendo que a documentação seria suficiente para demonstrar a impenhorabilidade do numerário. A parte exequente manifestou-se pela rejeição do pedido, ao argumento de que a executada não teria comprovado a origem assistencial dos valores bloqueados e de que os extratos bancários revelariam movimentação financeira incompatível com a tese de que o saldo constrito corresponderia a benefício assistencial. Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a alegação de impenhorabilidade. A decisão consignou, em síntese, que “o suposto bloqueio de valores decorrentes de programas sociais não foi comprovado, visto que não foi encontrada qualquer rubrica no doc. 2 do evento 75 nesse sentido” , bem como que haveria intensa movimentação bancária. Registrou, ainda, que a executada é cadastrada no CadÚnico, mas concluiu pela penhorabilidade da quantia e determinou que, imutável a decisão, o valor fosse destinado ao credor, observada a penhora no rosto destes autos oriunda do processo n. 5013930-84.2024.8.24.0011. Inconformada, a executada interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) os valores bloqueados possuem natureza alimentar e assistencial; b) é beneficiária do Programa Bolsa Família e inscrita no CadÚnico; c) os recursos do benefício ingressariam em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal e, posteriormente, seriam transferidos à conta de movimentação habitual; d) o Juízo de origem teria deixado de examinar adequadamente a documentação apresentada; e e) a transferência dos valores ao credor ou ao processo em que há penhora no rosto poderá acarretar dano de difícil reparação. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a transferência dos valores bloqueados até o julgamento definitivo do recurso. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. Da gratuidade da justiça A agravante requer a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. O art. 98, caput…
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