Processo 5049005-13.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5049005-13.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5049005-13.2026.8.09.0051 Requerente: Maria Madalena da Silva Requerido(a): Copa Energia S.A. SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Maria Madalena da Silva em face de Copa Energia S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora alega, em suma, que é empresária e sempre manteve sua vida financeira regular. Afirma que o fornecimento de gás em seu condomínio, anteriormente prestado pela ré, foi assumido por uma nova empresa (Supergasbras) a partir de março de 2025. No entanto, em janeiro de 2026, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SERASA) por um débito de R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos), com vencimento em 15/05/2025, atribuído à ré. Sustenta que nunca foi notificada sobre tal pendência e que a cobrança é indevida, pois no período correspondente ao débito, o serviço já era prestado por outra companhia. Relata que a negativação causou queda em seu score de crédito e prejuízos à sua atividade empresarial. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. Em sua contestação (evento 21), a ré defende, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, argumentando que a exclusão da negativação foi realizada em 30/01/2026, antes mesmo de sua citação. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que se trata de uma fatura final referente a abril/2025, apurada pela média de consumo, em razão da impossibilidade de leitura do medidor no local. Alega que a negativação decorreu do exercício regular de seu direito de cobrança, diante do inadimplemento da autora. Afirma a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de prejuízo concreto. Subsidiariamente, invoca a culpa concorrente da autora por supostamente ter impedido a leitura do medidor. Requer a total improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação (evento 25). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS…

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