Processo 5049007-28.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5049007-28.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5049007-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUBER LIMA GUADAGNIN CARDOSO EIRELI - EPP REQUERIDO: CIELO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALVES PEREIRA - ES30587, FABIOLA ALVES PEREIRA GUADAGNIN - ES23275 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por LAUBER LIMA GUADAGNIN CARDOSO EIRELI - EPP contra CIELO S.A. alegando retenção de valores e bloqueio de conta vinculada à requerida, utilizada para processamento de vendas online. Pleiteia a liberação do valor retido, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A promovida apresentou contestação intempestiva (ID 94270666), motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia, não havendo óbice à permanência nos autos, ainda que sem efeitos jurídicos, vez que a análise do julgador recairá apenas sobre os atos válidos. Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91739760). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. O autor alega retenção de valores e bloqueio de conta vinculada à requerida, utilizada para processamento de vendas online. Sustenta que, em abril de 2025, teve valores bloqueados e sua conta suspensa pelo prazo de 120 dias (ID 84331986), sob alegação de análise de risco e comportamento suspeito (ID 84331981), sendo os montantes posteriormente liberados sem justificativa. Aduz, ainda, nova retenção indevida no importe de R$142,67 em novembro de 2025 (ID 84331994), razão pela qual pleiteia a liberação do valor retido, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. É incontroverso que a requerida promoveu o bloqueio da conta do autor em abril de 2025 com a retenção de R$ 11.395,47 (ID 84331983), bem como novo bloqueio ocorrido em novembro de 2025, desta vez envolvendo a quantia de R$ 142,67 (ID 84331994). Todavia, a promovida não comprovou de forma efetiva a ocorrência de fraude ou irregularidade concreta apta a justificar as medidas adotadas, limitando-se a alegações genéricas de “forte indício de fraude” e “risco operacional significativo”. Embora seja legítima a adoção de mecanismos de segurança e prevenção a fraudes pelas instituições responsáveis pela intermediação de pagamentos, a simples previsão contratual de bloqueio não afasta o dever da promovida de agir com…

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