Processo 5049014-72.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela de urgência de imissão na posse de imóvel. O embargante aponta omissão, contradição e erro de julgamento, buscando a rediscussão do mérito e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao analisar os requisitos para a concessão da tutela de urgência de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte. 3.2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento, como a natureza da ação, a prova da propriedade, a caracterização da posse injusta no âmbito petitório e a insuficiência das alegações de usucapião e retenção por benfeitorias para obstar, em cognição sumária, a tutela de urgência. 3.3. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado. A discordância da parte quanto ao conceito de posse injusta adotado no acórdão configura mero inconformismo com o mérito da decisão, e não vício de fundamentação. 3.4. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. O prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores pode ocorrer de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. "A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva quando não se constata a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, revelando-se o recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5403581-53.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5661000-76.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049014-72.2026.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goiânia Embargante: Geraldo Divino dos Santos Embargada: Funerária Nossa Senhora de Fátima Ltda. Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Divino dos Santos em face do acórdão lavrado no evento nº 21, o qual conheceu e desproveu o agravo interposto pela parte ora embargante. O julgamento restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E…
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