Processo 5049025-70.2024.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5049025-70.2024.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5049025-70.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LEONARDO REIS AGOSTINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade em Razão do Exercício do Cargo que move Leonardo Reis Agostinho em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, que é Agente de Segurança Socioeducativo de carreira, atuando no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG há mais de 05 anos. Discorre que este Centro Socioeducativo é responsável pela execução de medidas socioeducativas de internação, conforme previsto em legislação específica, direcionadas a adolescentes em conflito com a lei. Sustenta que para garantir a execução rotineira adequada da unidade, realiza diariamente atividades específicas que o expõem a agentes biológicos (bactérias, fungos, entre outros), caracterizando-as como atividades insalubres. Afirma que, conforme folhas de ponto e contracheques, há mais de cinco anos vem sendo lesado financeiramente, pois até a presente data, o Estado não efetuou quaisquer pagamentos referentes ao adicional de insalubridade. Ressalta que fora realizado pedido administrativo, sendo indeferido pelo Réu. Dessa forma, requer: “a. A Citação do Estado de Minas Gerais, por meio da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais responsável pela sua Representação Judicial, com endereço em Afonso Pena, nº. 4.000, 8º (oitavo) andar, bairro Cruzeiro, Belo Horizonte - MG, CEP 30.130-009, nos termos do art.242, CPC, sob pena do disposto no art.239, §2, I; b. A dispensa da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a impossibilidade legal da Fazenda Pública transigir; c. Ao final do processo, seja o Pedido Autoral julgado PROCEDENTE, nos termos do art.487, II, condenando o Requerido a pagar o adicional de insalubridade em grau a ser apurado, mensalmente ao Autor, além da condenação do pagamento de todas as parcelas pretéritas do respectivo adicional de insalubridade não prescritas, com todos os reflexos legais, inclusive em férias e 13º salários, devidamente corrigidos pelos índices legais vigentes, a serem apurados em Liquidação de Sentença, tudo com as cominações legais cabíveis, despesas processuais e condenação em honorários de sucumbência”. (Id núm. XXX.XXX.XXX-XX) Juntou documentos em Id núm. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Deferida a Gratuidade de Justiça em Id núm. XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou Contestação em Id núm. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de mérito, afirma que não pode o Judiciário invadir seara reservada ao Executivo para determinar o pagamento de vantagem indevida, sem ofensa ao princípio da independência dos poderes e autonomia dos Estados-membro. Aduz que a parte autora não prestou serviços expostas a condições insalubres, não teve contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas e agentes biológicos. Discorre que na eventualidade de ser julgado procedente o pedido, o adicional deve considerar como base de cálculo aquela prevista no artigo 13, da Lei Estadual n. 10.745, de 1992, modificado pelo artigo 21 da Lei…

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