Processo 5049033-88.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5049033-88.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BALTAZAR DOS REIS ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CLEIDE DE AVILA NASCIMENTO SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, apresento uma síntese relevante dos fatos e ocorrências processuais. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por BALTAZAR DOS REIS ALVES, ARIPEDINA APARECIDA ALVES, NILVA TEREZINHA DONIZETE ALVES, JOSÉ DOS REIS ALVES, SILMA APARECIDA ALVES ROSA e NEIDE MARIA DOS REIS FERNANDES em face de CLEIDE DE AVILA NASCIMENTO SOUSA. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), os autores narram que são legítimos sucessores e proprietários do imóvel situado na Rua Santa Catarina, nº 2080, em Uberlândia/MG, registrado sob a matrícula nº 30.136. Alegam que a ré, vizinha confrontante de fundo, cujo imóvel possui saída para a Rua Rio Grande do Sul, teria tido desavenças familiares que a impediram de utilizar seu acesso original. Afirmam que, por compaixão e em caráter precário e temporário, seus falecidos pais permitiram que a ré abrisse um pequeno portão no muro divisório para acessar a Rua Santa Catarina através de parte do terreno dos autores. Sustentam que, apesar da natureza provisória do acordo, a situação se perpetuou, e a ré não cumpriu as promessas de fechar a passagem. Com o falecimento dos genitores, os autores, na condição de herdeiros, decidiram vender o imóvel, mas a existência do portão irregular estaria inviabilizando o negócio, desvalorizando o bem e causando transtornos, como o recebimento indevido de correspondências. Com base nesses fatos, requereram a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em retirar o portão e fechar o muro, arcando com todos os custos. Subsidiariamente, pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00. Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré compareceu à audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual não foi possível a composição amigável. Naquela oportunidade, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a parte ré manifestou o desejo de produzir provas, especificamente a pericial. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede de preliminares: a) a extinção do feito em relação ao autor Baltazar dos Reis Alves por não comparecimento à audiência de conciliação; b) a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor do imóvel objeto da ação possessória (R$ 150.000,00) ultrapassar o teto de 40 salários mínimos; c) a incompetência do Juizado pela complexidade da causa, defendendo a indispensabilidade de prova pericial técnica para dirimir a controvérsia sobre os limites dos imóveis; e d) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel confrontante pertence a seu pai, Sr. Alcidino Marcelino de Avila, desde 1966, sendo ele o único legitimado a responder por questões relativas à propriedade e seus limites. No mérito, negou a existência de turbação, afirmando que a transcrição do imóvel de seu pai (ID XXX.XXX.XXX-XX) comprova que a propriedade sempre teve uma…
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