Processo 5049042-76.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5049042-76.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5049042-76.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: K. L. A. D. L. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Id XXX.XXX.XXX-XX, em face da sentença de Id XXX.XXX.XXX-XX, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre eventual condenação por danos morais, defendendo que estes deveriam incidir a partir do arbitramento ou da citação. Alega, ainda, suposta contradição na aplicação da taxa SELIC, ao argumento de que a adoção de marcos iniciais distintos para a restituição recíproca das partes acarretaria desequilíbrio na compensação dos valores. Contrarrazões em Id XXX.XXX.XXX-XX. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e formalmente adequados. No mérito, contudo, as razões apresentadas pela embargante não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cuja finalidade é, exclusivamente, sanar obscuridade, suprir omissão, corrigir erro material ou eliminar contradição existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já decididas ou à reforma do mérito da decisão por mero inconformismo da parte com o entendimento adotado. Da leitura da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais foi expressamente julgado improcedente, inexistindo qualquer condenação da ré ao pagamento de verba dessa natureza. Assim, não há falar em fixação de termo inicial de juros de mora sobre indenização inexistente, razão pela qual a alegação de omissão formulada pela embargante parte de premissa equivocada. Tal circunstância evidencia que os embargos foram manejados sem adequada correspondência com o conteúdo do decisum, utilizando argumentação genérica e dissociada do caso concreto. Desse modo, a discussão acerca do termo inicial dos juros de mora, com fundamento no art. 407 do Código Civil, na Súmula 362 do STJ e no REsp 903.258/RS, mostra-se juridicamente descabida, pois pressupõe condenação por danos morais inexistente nos autos. Rejeita-se, portanto, a alegação de omissão quanto ao ponto. Noutro giro, a embargante sustenta a existência de contradição na sentença em razão da aplicação da taxa SELIC com marcos iniciais distintos para as restituições devidas pelas partes. Todavia, não lhe assiste razão. A sentença aplicou de forma uniforme a taxa SELIC para ambas as obrigações recíprocas, nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, sem qualquer diferenciação de índice ou metodologia. A distinção apontada pelo embargante refere-se apenas aos marcos iniciais de incidência, que decorrem da natureza diversa das obrigações reconhecidas no julgado. Quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da autora, a incidência da SELIC foi fixada a partir de cada desconto…

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