Processo 5049054-93.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5049054-93.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5049054-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : SIMONE MATHEUS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FELIPPE MACHADO HORÁCIO (OAB SC071306) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto pelo Município de Sombrio contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Orleans, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5001018-87.2026.8.24.0980, proposta por  Simone Matheus de Andrade , deferiu a tutela provisória de urgência para determinar " a internação psiquiátrica compulsória de A. K. de A. M. em instituição adequada ao tratamento necessário, a ser providenciada pelo Município de Sombrio e pelo Estado de Santa Catarina, solidariamente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, ou por meio da rede particular às expensas dos entes públicos (...) ". Alega, em resumo: (a) ao negar o pleito de acompanhamento da diligência por oficial de justiça e/ou força policial militar, o Juízo de origem partiu de premissa fática equivocada sobre a suposta ausência de prova de que o paciente enfrentará resistência à condução, uma vez que as provas constantes dos autos apontam em sentido contrário; (b) a manutenção da decisão " impõe que profissionais da saúde civil (enfermeiros e motoristas de ambulância) façam o ingresso em localidade sabidamente dominada pelo crime organizado para efetuar a captura de um cidadão, desprovidos de qualquer ordem judicial de busca e apreensão ", colocando-os em risco; (c) " compelir servidores públicos civis da saúde, desarmados e desprovidos de treinamento tático, a realizarem o ingresso em uma área com forte incidência de tráfico de entorpecentes para capturar um adicto em surto representa patente desvio de finalidade administrativa e expõe a integridade física desses trabalhadores a perigo de morte previsível ", e (d) o município não foi intimado da decisão superveniente, que " impediu a tempo razoável a impetração de medidas administrativas ou recursos cabíveis, gerando despesas públicas empenhadas em vão com equipes mobilizadas para um transporte natimorto ". Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual seu processamento é admitido. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) conceder, total ou parcialmente, a tutela recursal, cuja providência poderá ser adotada quando satisfeitos os pressupostos à concessão da medida antecipatória. Acerca da temática, elucida a doutrina: 3. Antecipação da Tutela Recursal. Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal – vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma,…

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