Processo 5049059-56.2020.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5049059-56.2020.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049059-56.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : TIM CELULAR S.A. ADVOGADO(A) : ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TIM S.A. , sucessora de TIM Celular S.A. , em execução fiscal movida pelo Município de Braço do Norte , ao argumento de que os créditos exequendos seriam inexigíveis em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 da repercussão geral. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quanto às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ, como ocorre neste caso. No mérito, porém, a insurgência não procede. O STF, no julgamento do RE 776.594 (Tema 919), fixou a tese de que “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”, ressalvada a competência municipal para fiscalização do uso e ocupação do solo urbano e respectiva cobrança de taxa pelo exercício dessa parcela do poder de polícia.  No caso, contudo, as CDAs que instruem a execução apontam como origem do débito a “Taxa Loc. Licença e Fiscalização”, com fundamento no art. 169, II, “a” e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 31/2005, sem indicação de que se trate de taxa instituída para fiscalizar o funcionamento técnico de torres, antenas ou estações rádio-base. O Município esclareceu que a exação decorre do exercício do poder de polícia municipal sobre localização e funcionamento de atividades exercidas em seu território, nos termos do Código Tributário local.  Desse modo, o exercício de atividade de telefonia móvel não conduz, automaticamente, ao teor do Tema 919. Para a procedência da exceção seria indispensável demonstração inequívoca de que a cobrança recai sobre a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, o que não se comprova de plano pelos documentos apresentados. A improcedência da exceção de pré-executividade, portanto, impõe-se. Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Deixo de fixar honorários, porque que " Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. " (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17.6.2009). Intimem-se. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê andamento ao feito. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais). O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.

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