Processo 5049060-09.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5049060-09.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5049060-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO COUTO QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO AUGUSTO GOYATA DE ARAUJO - ES12531 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.09/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como nos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil. I - MOTIVAÇÃO Trata-se, aqui, de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança” ajuizada por Flavio Couto Queiroz, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido, com fundamento no art. 5º, inciso XX, da Constituição da República Federativa do Brasil. O Requerente afirma, em epítome, em sua peça preambular, que é integrante da Guarda Civil Municipal desde 2006 e que com a edição da Lei 9.851/2022 foi enquadrado na 3ª Classe da carreira, no que alega que deveria ter sido enquadrado na 1ª Classe. Argumenta que diversos colegas com mesmo tempo de serviço foram enquadrados na 1ª Classe e que seu pedido administrativo foi indeferido. Requer seu reenquadramento na 1ª Classe em 2022 e na Classe Especial em 2027, além de danos morais. Devidamente citado, o Município de Vitória contestou. Defende a higidez dos enquadramentos realizados com base na lei municipal em vigor, na medida em que há três situações diferentes para aqueles que estavam enquadrados nas classes I, II e III pela Lei 7.363/2008. Também argumenta que o mero tempo de serviço não é o único critério para a progressão vertical, ao que protesta a improcedência dos pedidos. Estando presentes os pressupostos processuais, nominados pela doutrina processual como requisitos indispensáveis para o julgamento meritório, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Da ficha funcional de id Num. 92717479 verifico que o Requerente ingressou no cargo de GUARDA MUNICIPAL no dia 05/06/2006, tendo concluído seu estágio probatório no dia 22/06/2009. Argumenta que por possuir mais do que 16 anos de efetivo exercício, deveria ter sido enquadrado na 1ª Classe e ao completar 21 anos, para a Classe Especial, muito embora o Requerido o tenha enquadrado indevidamente na 3ª Classe. O cerne da controvérsia é a correta interpretação das regras do Plano de Cargos, Carreira e Subsídio da Guarda Civil Municipal de Vitória, regulamentada pela Lei Municipal 9.851/2022 e que assim disciplina: Art. 14 Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Segurança e Agente Municipal de Trânsito poderão optar pela remuneração por subsídio constante do Anexo II, conforme o seu enquadramento e evolução funcional, observado o disposto nesta lei. Art. 34 Os atuais servidores ocupantes dos cargos de Agente Municipal de Trânsito e Agente Comunitário de Segurança serão enquadrados de acordo com a seguinte regra temporal: I – Enquadramento na classe em que se encontra e na referência inicial da tabela de subsídio: a) Servidor na…

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