Processo 5049066-16.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5049066-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NADIA MARCAL MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO AUGUSTO GOYATA DE ARAUJO - ES12531 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposto por NADIA MARCAL MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA. Alega a parte autora que é servidora pública municipal (Guarda Civil) e que a Lei Municipal nº 9.851/2022, ao reestruturar a carreira e instituir o regime de subsídio, promoveu um enquadramento discriminatório. Sustenta que o novo diploma desconsiderou o tempo de serviço para fins de progressão vertical (classes), embora o tenha utilizado para a progressão horizontal (referências), gerando disparidade remuneratória entre servidores com o mesmo tempo de exercício. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve violação direta ao princípio da isonomia e da irretroatividade, pois o tempo de serviço anterior não foi integralmente computado para o posicionamento na nova estrutura de classes. Sustenta ainda que tal situação acarreta prejuízo financeiro continuado e abalo moral decorrente da desvalorização profissional. Por fim, requer a condenação do réu ao seu correto reenquadramento funcional na 1ª Classe (e posteriormente Classe Especial), o pagamento das diferenças salariais retroativas e indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defende a legalidade do enquadramento realizado, aduzindo que a administração possui discricionariedade para organizar suas carreiras e que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. Em reforço, argumenta que a Lei nº 9.851/2022 estabeleceu critérios objetivos de transição e que a procedência do pedido violaria o princípio da separação de poderes e a Lei de Responsabilidade Fiscal por falta de dotação orçamentária. Sustenta ainda a inexistência de dano moral a ser indenizado, tratando-se de mera interpretação legislativa. Por fim, requer o acolhimento da prescrição e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se na verificação de suposta ilegalidade no enquadramento funcional do requerente, decorrente da transição para o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio da Guarda Civil Municipal de Vitória, instituído pela Lei Municipal nº 9.851/2022, que assim dispõe: Art. 14 Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Segurança e Agente Municipal de Trânsito poderão optar pela remuneração por subsídio constante do Anexo II, conforme o seu enquadramento e evolução funcional, observado o disposto nesta lei. Art. 34 Os atuais servidores ocupantes dos cargos de Agente Municipal de Trânsito e Agente Comunitário de Segurança serão enquadrados de acordo com a seguinte regra temporal: I – Enquadramento na classe em que se encontra e na referência inicial da tabela de subsídio: a) Servidor na Classe I será enquadrado na referência inicial da 3ª classe; b) Servidor na Classe II será enquadrado na…
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