Processo 5049073-02.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5049073-02.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) AGRAVADO : MARIA CECILIA WILHELMS ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S.A. em face de Maria Cecília Wilhelms , com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida no bojo do cumprimento de sentença provisório n. 5014406-90.2025.8.24.0075, que rejeitou a impugnação oposta pelo agravante, nos seguintes termos ( evento 27 ): [...] A controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de execução da verba indenizatória fixada na sentença proferida nos autos ordinários, anteriormente ao trânsito em julgado desta, diante da pendência de recurso interposto. Nada obstante, a irresignação não comporta provimento, vez que possível a instauração de cumprimento provisório de sentença, disciplinado pelos artigos 520 e seguintes, do Código de Processo Civil: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Não há, pois, fundamentação bastante para que suspendam-se os autos ou para que reconhecida a inexigibilidade do título judicial, mas tão somente que observadas as particularidades do rito frente ao cumprimento definitivo. Em mesmo sentido, o excesso de execução alegado é impassível de apreciação, na medida em que a impugnante sequer aponta o valor que reputa correto. A respeito, os parágrafos 4º e 5º do art. 525, do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Dessarte, a rejeição da impugnação é medida imperativa. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (cf. Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”). [...] Alegou (a) a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, pois afirma que, após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.