Processo 5049075-40.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049075-40.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : FABIANO AMERICO DA SILVA ADVOGADO(A) : RUTH AMERICO DA SILVA (OAB RJ054338) RÉU : MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) RÉU : MERCADO LIVRE ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) RÉU : GETNINJAS LTDA ADVOGADO(A) : ADALBERTO FERRAZ (OAB SP233289) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida por FABIANO AMERICO DA SILVA em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros. O processo foi originalmente distribuído em 18/05/2026 ao Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Naquela unidade, o feito seguiu seu rito regular, com o indeferimento da tutela de urgência (evento 22), a citação de todos os réus e o oferecimento das respectivas contestações. Posteriormente, a parte autora noticiou a existência de demanda idêntica (Processo nº 5060936-23.2026.4.02.5101), originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro em 01/12/2025 (Processo nº 3033151-24.2025.8.19.0001) e que, em razão do declínio de competência operado por aquele ramo do Judiciário — dada a presença do Banco Central do Brasil no polo passivo —, somente ingressou na Justiça Federal, por remessa, em 10/06/2026, sendo distribuída a este Juízo da 19ª Vara Federal. No evento 53, PET1, a parte autora peticionou perante o Juízo da 15ª Vara Federal requerendo o reconhecimento da prevenção deste Juízo da 19ª Vara Federal, em razão da anterioridade da distribuição originária realizada perante a Justiça Estadual, com a remessa e o apensamento dos autos para julgamento conjunto e aproveitamento integral dos atos citatórios e das peças de defesa já encartadas. A Secretaria da 15ª Vara Federal certificou a existência, em tese, de identidade entre as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas (evento 55). Na sequência, o Juízo da 15ª Vara Federal, por entender que a prevenção decorreria da distribuição originária da ação perante a Justiça Estadual, proferiu a decisão constante do evento 58, determinando a remessa dos autos a este Juízo para nova apreciação da questão relativa à competência, ressalvando expressamente: “Caso o Exmo. Juiz da 19ª Vara Federal entenda de forma diversa, solicito devolução para que sejam adotadas as providências cabíveis” (evento 58, DESPADEC1). Registro que este Juízo já havia apreciado a mesma questão quando do exame do processo nº 5060936-23.2026.4.02.5101, oportunidade em que declinou da competência em favor do Juízo da 15ª Vara Federal (evento 16, DOC1 daqueles autos), por reconhecer que o presente feito fora anteriormente distribuído diretamente perante a Justiça Federal. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, aqueles autos foram efetivamente redistribuídos ao Juízo da 15ª Vara Federal, perante o qual ora tramitam, sem que haja, até o momento, qualquer pronunciamento daquele Juízo a seu respeito. É o relatório. Decido. I. Da natureza da remessa e do objeto da presente decisão Em atenção à remessa determinada pelo Juízo da 15ª Vara Federal, reaprecio a questão da competência. A decisão constante do evento 58 evidencia que a remessa dos autos teve por…
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