Processo 5049094-12.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5049094-12.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049094-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : POSTO HUMAITA EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) AGRAVANTE : GUILHERME PULICCE ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) AGRAVANTE : JANETE SEBOLD EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) DESPACHO/DECISÃO Após a decisão desta 2ª Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do Recurso Especial de evento 67, RECESPEC1 em razão do  TEMA 1.392/STJ   ( evento 74, DESPADEC1 ), o recorrente veio aos autos apresentando requerimento de distinção. Ao final da petição ( evento 83, PET1 ), requereu: a) a título principal, o reconhecimento da distinção entre o fundamento autônomo do Tema 1.190/STJ com modulação temporal e a questão afetada ao Tema 1.392/STJ, com a retratação nos termos do art. 1.040, II, combinado com o art. 1.037, §12, do CPC, para aplicação da modulação temporal do Tema 1.190/STJ ao caso concreto, determinando-se a reforma do acórdão recorrido com a consequente fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do recorrente, por se tratar de violação manifesta a precedente vinculante já definitivamente julgado; b) subsidiariamente, caso não se proceda à retratação, o levantamento do sobrestamento e a remessa do recurso especial ao C. Superior Tribunal de Justiça, com o prosseguimento quanto ao fundamento autônomo do Tema 1.190/STJ e demais capítulos, nos termos do Enunciado nº 34 do Colégio Permanente de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça; c) mais subsidiariamente, a manutenção do sobrestamento apenas quanto ao capítulo coincidente com o Tema 1.392/STJ, determinando-se o processamento normal do recurso quanto aos demais fundamentos autônomos. Após a manifestação da parte recorrida ( evento 90, PET1 ), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência.  É o relatório.   Os presentes autos, por determinação da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, encontram-se sobrestados, aguardando o julgamento definitivo do  TEMA 1.392/STJ , conforme decisão de  evento 74, DESPADEC1 . Quanto ao TEMA 1.392/STJ  (REsp 2201535/SP, REsp 2204729/SP e REsp 2204732/SP) -  pendente de julgamento . Em 10/11/2025, por intermédio dos recursos representativos da controvérsia acima referidos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou questão a ser julgada pelo rito dos recursos repetitivos:  Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória. Pois bem.  Transcrevo a ementa do acórdão recorrido ( evento 39, ACOR2 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO por INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo por instrumento contra decisão proferida pelo Juízo  a quo,  que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público (autos n. 55064652-86.2024.8.24.0023), não arbitrou honorários de sucumbência, com esteio no na Súmula 519 do STJ. O agravante sustenta violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao Tema 1190/STJ, requerendo a fixação imediata da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença…

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