Processo 5049094-76.2024.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5049094-76.2024.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5049094-76.2024.4.03.6301 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE PETRUCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentenças que julgaram parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a averbar integralmente o período comum laborado na empresa OFFICIO - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (14/08/1996 a 27/09/2001), e o período especial de 03/03/1982 a 18/02/1992, somando-os aos demais períodos já averbados pelo INSS, procedendo à conversão de sua atual aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/08/2017, com majoração da RMI e RMA da forma mais vantajosa (computado os salários de contribuição conforme acima fundamentados) (IDs 352046245 e 352046248). Em suas razões recursais, a parte ré sustenta em síntese: i) coisa julgada quanto ao período 01/09/2000 a 27/09/2001, por identidade de partes, pedido e causa de pedir com a ação anterior; ii) ausência de prova válida do vínculo, pois a CTPS estaria desacompanhada de elementos contemporâneos suficientes, nos termos do Tema 240 da TNU e iii) impossibilidade de cômputo do tempo especial convertido em comum para fins de carência e majoração da RMI da aposentadoria por idade. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A sentença de origem decidiu a lide sob os seguintes fundamentos (ID 352046245): “(...) Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que não foi demonstrado que a soma das parcelas vencidas no ajuizamento e das doze vincendas supera o limite previsto pelo art. 3º da Lei Federal nº 10.259/01. Desnecessário o sobrestamento do feito em razão da atividade de vigilante, considerando que o pedido versa exclusivamente da especialidade em razão a atividade até 28/04/1995. Não será analisado o período comum com início em 14/08/1996 e data de saída em 27/09/2001 diante da coisa julgada - processo 0005446-54.2011.4.03.6183. (...) Quanto ao caso concreto Requer a parte autora a revisão de sua Aposentadoria por idade NB 41/183.802.780-4, com DIB em 30/08/2017. PERÍODO ESPECIAL - SEG-SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES (03/03/1982 a 18/02/1992) O INSS averbou o período como tempo comum, no entanto, o autor sustenta sua especialidade. Apresentou nos autos cópia da CTPS - ID 347479103 - Pág. 20, com o registro do vínculo, na função de vigilante. Conforme fundamentação acima, até 28/04/1995 era admitido o reconhecimento da especialidade do período de trabalho em razão da atividade profissional exercida pelo segurado, independentemente da comprovação da sua efetiva exposição a algum agente nocivo, mediante apresentação de PPP ou laudo técnico pericial. Contudo, sempre se exigiu a comprovação do exercício efetivo de atividade considerada insalubre pela legislação. No caso em exame, a atividade desempenhada pelo autor encontra previsão no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, no entanto. Assim, reconheço a especialidade do período. - DA CORRETA APLICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO O autor requer a…

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